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Rondônia, segunda, 29 de abril de 2024.

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MPF, MPT e DPU expedem recomendação conjunta para que TRT-14 respeite a Lei das Cotas em concursos públicos


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Candidatos cotistas têm o direito de constar tanto na listagem de ampla concorrência como na de cotas para negros

O Ministério Público Federal (MPF), o Ministério Público do Trabalho (MPT) e a Defensoria Pública da União (DPU) expediram recomendação conjunta à presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT-14) para que retifique o edital com o resultado definitivo do processo de hetereoidentificação dos candidatos autodeclarados negros que foram aprovados e nomeados em concurso para o cargo de técnico judiciário – área administrativa, no ano passado.

De acordo com os termos da recomendação, que fixa prazo de 30 dias para seu acatamento, o Edital nº 08/2023, bem como a Resolução Administrativa nº 068, de 2023, que trata da reclassificação dos candidatos aprovados no concurso público, deverão incluir os candidatos negros aprovados na 11ª, 13ª e 30ª colocações apenas na listagem de ampla concorrência, seguindo-se até o último candidato negro qualificado no certame.

A recomendação conjunta também orienta que, nos próximos concursos do TRT-14, ainda que o edital respectivo não preveja vagas (cadastro de reserva), que seja inserido item específico tratando da elaboração de listagem dos candidatos classificados, incluindo-se os candidatos negros inscritos na condição de cotista nas duas listagens – ampla concorrência e cota para negros. Conforme destaca o documento, esta é uma forma de garantir “aos candidatos cotistas o direito de serem convocados em qualquer das listas, privilegiando-se aquela em cuja convocação ocorrer primeiro, de acordo com a ordem de classificação”.

Além disso, o TRT-14 deverá proceder de maneira que, nas convocações decorrentes de autorizações de vagas posteriores à realização do certame, os candidatos negros – aprovados dentro do número de vagas liberadas/autorizadas – sejam inseridos apenas na listagem da ampla concorrência, garantindo-se a convocação do primeiro candidato cotista a partir da classificação inserida no limite previsto no art. 1º, da Lei 12.990/2014.

A recomendação frisa que o Supremo Tribunal Federal (STF) já fixou entendimento de que os percentuais de reserva de vaga devem valer para todas as fases dos concursos e que as seleções não podem fracionar as vagas de acordo com a especialização exigida para burlar a política de ação afirmativa, que só se aplica em concursos com mais de duas vagas.

“A reserva de vagas estabelecida na Lei 12.990/2014 é política de cotas que objetiva a promoção de igualdade entre negros e não negros”, destaca o documento, que também reforça que a reserva de vagas em concursos é um instrumento jurídico que foi implementado para dar efetividade ao princípio constitucional da isonomia.

MPF, MPT e DPU destacam também o Estatuto da Igualdade Racial, instituído pela Lei nº 12.288/2010, que “adota como diretriz político-jurídica a inclusão das vítimas de desigualdade étnico-racial, a valorização da igualdade étnica e o fortalecimento da identidade nacional brasileira”. O Estatuto prevê que o poder público implementará programas de ação afirmativa destinados ao enfrentamento das desigualdades étnicas visando à participação da população negra, em condição de igualdade de oportunidade, na vida econômica, social, política e cultural do país.

Os autores da recomendação também reforçam que o Brasil é signatário de documentos que visam combater a discriminação racial em todas as suas formas e promover a efetiva igualdade de todas as pessoas, como a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (de 1969) e a Declaração de Durban – adotada em 31 de agosto de 2001, em Durban (África do Sul), durante a III Conferência Mundial de Combate ao Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata.

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