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MPF, MPT e DPU expedem recomendação conjunta para que TRT-14 respeite a Lei das Cotas em concursos públicos
Candidatos cotistas têm o direito de constar tanto na listagem de ampla concorrência como na de cotas para negros
De acordo com os termos da recomendação, que fixa prazo de 30 dias para seu acatamento, o Edital nº 08/2023, bem como a Resolução Administrativa nº 068, de 2023, que trata da reclassificação dos candidatos aprovados no concurso público, deverão incluir os candidatos negros aprovados na 11ª, 13ª e 30ª colocações apenas na listagem de ampla concorrência, seguindo-se até o último candidato negro qualificado no certame.
A recomendação conjunta também orienta que, nos próximos concursos do TRT-14, ainda que o edital respectivo não preveja vagas (cadastro de reserva), que seja inserido item específico tratando da elaboração de listagem dos candidatos classificados, incluindo-se os candidatos negros inscritos na condição de cotista nas duas listagens – ampla concorrência e cota para negros. Conforme destaca o documento, esta é uma forma de garantir “aos candidatos cotistas o direito de serem convocados em qualquer das listas, privilegiando-se aquela em cuja convocação ocorrer primeiro, de acordo com a ordem de classificação”.
Além disso, o TRT-14 deverá proceder de maneira que, nas convocações decorrentes de autorizações de vagas posteriores à realização do certame, os candidatos negros – aprovados dentro do número de vagas liberadas/autorizadas – sejam inseridos apenas na listagem da ampla concorrência, garantindo-se a convocação do primeiro candidato cotista a partir da classificação inserida no limite previsto no art. 1º, da Lei 12.990/2014.
A recomendação frisa que o Supremo Tribunal Federal (STF) já fixou entendimento de que os percentuais de reserva de vaga devem valer para todas as fases dos concursos e que as seleções não podem fracionar as vagas de acordo com a especialização exigida para burlar a política de ação afirmativa, que só se aplica em concursos com mais de duas vagas.
“A reserva de vagas estabelecida na Lei 12.990/2014 é política de cotas que objetiva a promoção de igualdade entre negros e não negros”, destaca o documento, que também reforça que a reserva de vagas em concursos é um instrumento jurídico que foi implementado para dar efetividade ao princípio constitucional da isonomia.
MPF, MPT e DPU destacam também o Estatuto da Igualdade Racial, instituído pela Lei nº 12.288/2010, que “adota como diretriz político-jurídica a inclusão das vítimas de desigualdade étnico-racial, a valorização da igualdade étnica e o fortalecimento da identidade nacional brasileira”. O Estatuto prevê que o poder público implementará programas de ação afirmativa destinados ao enfrentamento das desigualdades étnicas visando à participação da população negra, em condição de igualdade de oportunidade, na vida econômica, social, política e cultural do país.
Os autores da recomendação também reforçam que o Brasil é signatário de documentos que visam combater a discriminação racial em todas as suas formas e promover a efetiva igualdade de todas as pessoas, como a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (de 1969) e a Declaração de Durban – adotada em 31 de agosto de 2001, em Durban (África do Sul), durante a III Conferência Mundial de Combate ao Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata.