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Rondônia, domingo, 28 de abril de 2024.

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MPRO ingressa com Ação Direta de Inconstitucionalidade contra emenda estadual que proíbe abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa


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Para preservar a integridade da ordem jurídico-administrativa local, o Ministério Público de Rondônia (MPRO) ingressou na última segunda-feira (31/7), com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), com pedido de medida cautelar, contra a Emenda Constitucional (EC) n. 160, de 4 de julho de 2023, vinda da Assembleia Legislativa de Rondônia (ALERO), que acresceu o artigo 49 às Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual.

O artigo 49 alterou a Constituição de Rondônia para vedar a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa até o final do exercício financeiro de 2023. Assim, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional, qualquer abertura de crédito suplementar ou especial dependerá de lei em sentido estrito.

Entre as argumentações da Ação Direta de Inconstitucionalidade estão que o ato normativo, embora tenha nascido no Poder Legislativo, dispõe sobre matéria de iniciativa legislativa exclusiva do Executivo.

A norma aprovada pelo Parlamento Estadual desafia previsões contidas nas Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) que permitem a abertura de crédito adicional pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública, por ato próprio.

No entendimento do Ministério Público, a EC tem efeitos catastróficos na execução orçamentária em andamento, atingindo os Poderes e Órgãos Autônomos, impedindo a realização de necessários remanejamentos das dotações orçamentárias, provenientes de anulação parcial ou total de dotações ou de créditos adicionais.

A mudança constitucional representa ainda ofensa à separação dos Poderes, ao definir que os atingidos deverão pedir autorização ao Poder Legislativo para abertura de créditos suplementares e/ou especiais, desconsiderando as previsões da LDO e LOA, regularmente aprovadas em respeito às regras constitucionais.

A interferência constitui também ofensa à autonomia administrativa, orçamentária e financeira dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública, posto que, atendendo-se ao comando do disposto recém-criado artigo 49 das Disposições Transitórias da Carta Estadual, deverão “se curvar à vontade unilateral da Casa de Leis do Estado que se atribuiu o poder de permitir ou não, a efetivação de créditos extras constitucionalmente garantidos, resultando em patente desequilíbrio no sistema de freios e contrapesos”.

 

Gerência de Comunicação Integrada (GCI)
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