Conectado por

Rondônia, sexta, 29 de março de 2024.

Geral

Decreto 25.782 redefine horário de funcionamento de estabelecimentos em Rondônia


Compartilhe:

Publicado por

em

A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar são as instituições públicas de base do Estado de Rondônia para fiscalizar, cumprir e fazer cumprir as normas do Decreto 25.782/2021, publicado para o enfrentamento à Covid-19, nesta fase de agravamento da doença, e que redefine as medidas de distanciamento social e critérios de funcionamento de estabelecimentos comerciais, clubes, condomínios e igrejas e templos religiosos.

Da mesma forma estão também incumbidos desta missão o Programa de Orientação e Defesa do Consumidor (Procon), que terá poder inclusive para interditar estabelecimentos que descumpram as normativas, a Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia (Agero), que atuará com rigor na fiscalização e autuação do serviço de transporte de passageiro, além do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar, que poderá usar da força para fazer cumprir as determinações do decreto.

ALVO DE FISCALIZAÇÃO

Em atendimento às novas regras, nenhum templo religioso poderá funcionar com lotação superior a 50%, ou seja, está autorizado o funcionamento com apenas a metade de sua capacidade, e com a devida observância as regras de distanciamento social, uso de máscaras e distribuição de álcool 70% em gel, entre outras medidas e orientações. Os órgãos de fiscalização do Estado estão autorizados a promover até a interdição das entidades que descumprirem as regras, independentemente da fase de enquadramento.

Esta regra também se aplica aos ambientes em que se realizem os processos seletivos, com provas objetiva, discursiva, oral e prática, que devem observar a capacidade máxima autorizada de 30% de ocupação na Fase 1; 50% na Fase 2; e 70% na Fase 3. Já as assembleias condominiais e as respectivas votações, conforme prescreve o artigo 19, III do Diploma legal, “poderão ocorrer, em caráter emergencial, enquanto perdurar os efeitos deste Decreto, por meios virtuais, caso em que a manifestação de vontade de cada condômino será equiparada, para todos os efeitos jurídicos à sua assinatura presencial”.

VELÓRIOS NA PANDEMIA

De acordo com os termos do decreto fica suspensa a realização de qualquer velório cuja morte tenha a confirmação ou seja suspeita de Covid-19, e neste caso o corpo será colocado em urna funerária, lacrado e levado diretamente para sepultamento. Já os velórios com óbitos não relacionados à Covid-19 poderão ser realizados com a limitação de cinco pessoas nas regiões ajustadas nas Fases 1 e 2, e até com 20 pessoas nas Fases 3 e 4, com obediência a todas as medidas de proteção e distanciamento, previstas no decreto.

BANCOS, LOTÉRICAS E HOTÉIS

Na mesma linha, para manter suas atividades, os estabelecimentos comerciais, agências bancárias, casas lotéricas e escritórios devem afixar cartazes, conforme modelo apresentado no Anexo V do Decreto, em locais visíveis, contendo a quantidade máxima permitida de clientes e frequentadores, que deverão manter distância de, no mínimo, 1,20m (um metro e vinte centímetros), considerando a limitação de pessoas, de acordo com a Fase de enquadramento de cada município, regra do (novo) Decreto n° 25.784, de 1°.02.2021. No caso de hotéis e hospedarias, especificamente para as regiões enquadradas na Fase 1, o serviço de café da manhã, almoço, jantar e afins deverão ser servidos de forma individualizada na própria acomodação do hóspede.

As novas medidas contemplam as unidades socioeducativas que poderão receber visitas a partir da Fase 2, obedecendo a todas as regras de proteção previstas nos protocolos de enfrentamento à Covid-19. Da mesma forma as reuniões de Estado nas Fases 1 e 2 poderão ser realizadas com até 20 pessoas e na Fase 3, com 40 pessoas.  A regra é seguramente mais severa para as pessoas responsáveis por zelar de crianças e pessoas com deficiência, incapazes de cumprirem as medidas sanitárias legais, e que só poderão ingressar nos estabelecimentos e edificações que acarretem aglomeração, se estiverem devidamente acompanhadas pelos responsáveis, que se comprometam, integralmente, a zelar pelas regras de higiene. Para esses, o descumprimento pode gerar multas e outras cominações legais.

ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES

Como já é do conhecimento geral está em vigor o horário de encerramento das atividades que, de acordo com o artigo 20 do Decreto, é das 21h às 6h, em todos os municípios enquadrados nas Fases 1, 2 e 3, naturalmente com as ressalvas de casos de extrema necessidade, ficando assim estabelecida a restrição provisória de circulação de pessoas em espaços, vias públicas e estabelecimentos comerciais. O mesmo dispositivo legal prevê nos seus itens I e II, que estão autorizados os serviços de entrega, exclusivamente de produtos farmacológicos, medicamentos e insumos médico-hospitalares. Já os serviços de entrega de alimentos somente por delivery dos restaurantes e lanchonetes, sendo expressamente proibida a comercialização e a entrega de bebidas alcoólicas, observando a regra mencionada no Art. 22; (Redação dada pelo Decreto n° 25.784, de 1°.02.2021).

IMPRENSA E TRANSPORTES

Como não poderia ser diferente as medidas de restrição fazem ressalvas à circulação de pessoas para prestar assistência ou cuidado a doentes, idosos, crianças ou pessoas com deficiência ou necessidades especiais, os deslocamentos dos profissionais de imprensa, de profissionais e ambulâncias para atendimentos emergenciais, pessoas que prestam serviços essenciais.

Os serviços de transportes por aplicativo, os táxis e os mototáxis estão autorizados, mas é preciso observar as normas de funcionamento e as restrições legais

Da mesma forma o serviço de transporte de táxi e aplicativos, poderão ser realizados sem exceder à capacidade de 1 (um) motorista e 2 (dois) passageiros, exceto nos casos de pessoas que coabitam, devendo todos os ocupantes fazerem o uso de máscaras. Em relação aos serviços de mototáxi, toda pessoa que transitar nos espaços e vias públicas, durante o horário restritivo, ficará obrigada a apresentar Declaração, conforme Anexo II do Decreto, para trabalhadores da rede privada; Anexo III para servidores públicos e Anexo IV para a sociedade em geral, com a devida justificativa, a qual poderá ser feita de próprio punho, impressa ou gerada eletronicamente e salva no celular, por meio do formulário eletrônico disponível no site da Secretária Estadual de Finanças (Sefin), no endereço eletrônico https://covid19.sefin.ro.gov.br/formularios/circulacao_pessoa.

Importante deixar claro que a apresentação de declaração falsa gera multa e outras sanções legais. Em contrapartida, vale destacar que os serviços de transportes por aplicativos, táxis e mototáxis estão autorizados a transitar fora do horário de restrição previsto no decreto, para realizar a locomoção de passageiros pertencentes às atividades permitidas neste artigo.

PROIBIÇÕES ESSENCIAIS

No rol das medidas restritivas, estão proibidas a abertura de balneários, bares, boates, casas de shows e congêneres, inclusive o aluguel de clubes, propriedades ou edificações com a mesma finalidade, bem como a realização de festas privadas, nos municípios encaixados nas Fases 1, 2 e 3. Entretanto esses estabelecimentos poderão funcionar por meio de delivery, inclusive bares, observando as restrições específicas. Também estão igualmente proibidas as atividades recreativas individuais e coletivas, compreendendo esportes em geral, amadoras e profissionais, nas regiões enquadradas nas Fases 1 e 2, bem como atividades em vias públicas tais como praças, quadras esportivas, espaço destinado à atividades físicas e congêneres, que acarretem aglomeração.

A vacinação, dentro do cronograma possível, já chegou aos profissionais da saúde, aos povos indígenas e em parte dos idosos do Estado

Por fim, quanto aos restaurantes, está proibida a todos os enquadrados nas Fases 1, 2 e 3, a venda de bebidas alcoólicas, em sistema delivery, de retirada, compra direta ou qualquer outro meio, das 20h30 e às 6h. Esclareça–se que, nos mesmos termos, também está proibido o funcionamento de serviço de som mecânico ou ao vivo, e ainda, o consumo de bebidas alcoólicas, em qualquer horário, em restaurantes, lanchonetes, padarias, supermercados, distribuidoras ou quaisquer outros estabelecimentos que vendam esses produtos.

Importa destacar que todas essas medidas, objeto do Decreto 25.782/2021, foram exaustivamente examinadas pelo conjunto dos órgãos do Governo de Rondônia, para minimizar os efeitos da Covid-19 na saúde da população, em mais uma inciativa da Administração para conter a disseminação do coronavírus, enquanto a vacinação vai se expandindo, no ritmo possível, em todo Estado.

Compartilhe: