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Rondônia, quarta, 17 de abril de 2024.

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Ação do MPF e MPT que pedia fechamento do “comércio não essencial” é parcialmente deferida


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Na decisão da ação que foi deferida em parte o Juiz Federal  Substituto da 1ª Região  Shamyl Cipriano na noite deste domingo (03/05), determinou a suspensão da autorização dos municípios de decidirem sobre o retorno das aulas e  determinou que os comércios não essenciais sejam fechados que haviam sido autorizadas pelo DECRETO N° 24.979, DE 26 DE ABRIL DE 2020 do Governo do Estado de Rondônia , até que sejam efetuados estudos técnicos-científicos dos impactos sobre o sistema de saúde e seus profissionais no estado

DETERMINAR ao ESTADO DE RONDÔNIA que se abstenha de autorizar o funcionamento de atividades não essenciais e instituições de ensino sem a prévia publicação de razões técnico-científicas que justifiquem as medidas, incluindo previsão de seus impactos sobre o sistema de saúde estadual e seus profissionais.

SUSPENDER a aplicação do art. 4º, §2º, e do art. 8º, parágrafo único, ambos do Decreto Estadual 24.979/2020;

Veja os artigos suspensos pela decisão:

Art. 4° Ficam suspensas até o dia 17 de maio de 2020, as atividades educacionais presenciais na rede estadual de ensino Público, assim como em todas as instituições da rede privada de ensino.

  • 2° Os municípios poderão optar pelo retorno das atividades educacionais a partir de 04 de maio de 2020, observando as recomendações do Ministério da Saúde, os protocolos clínicos do Coronavírus – COVID-19 e as diretrizes estabelecidas no Plano Nacional de contingência para Infecção Humana do Coronavírus – COVID-19.

Art. 8° Os Municípios do Estado de Rondônia, no uso da prerrogativa constitucional prevista no inciso II do art. 23, inciso I do art. 30, inciso I do art. 198 e inciso II do art. 200, todos da Constituição Federal de 1988, observadas as recomendações do Ministério da Saúde, os protocolos clínicos do Coronavírus – COVID-19 e as diretrizes estabelecidas no Plano Nacional de Contingência para Infecção Humana do novo Coronavírus – COVID-19, compete regulamentar o funcionamento e a permanência das demais atividades e serviços não relacionados no art. 7° no âmbito dos respectivos territórios.

Parágrafo único. Outras atividades e serviços privados não essenciais e não relacionados no art. 7° poderão ser regulamentados pelos Municípios para funcionamento após 4 de maio de 2020, de acordo com a análise do cenário municipal, desde que siga, no mínimo, as regras de proteção à saúde constantes no art. 9° e as orientações do Ministério da Saúde.

Veja a decisão da justiça federal

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