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Rondônia, sexta, 19 de abril de 2024.

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Justiça limita efeitos do Decreto, proíbe reabertura de shoppings, outras atividades não essenciais e o retorno das aulas


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Em Ação Civil Pública (ACP) ajuizada em 02/05/2020 pelo Ministério Público Federal (MPF) e o Ministério Público do Trabalho (MPT), de nº 1005412-45.2020.4.01.4100, em trâmite na 1ª Vara Federal Cível da SJRO, foi proferida Decisão liminar neste domingo (04) nos seguintes termos: “Ante o exposto, defiro parcialmente a Tutela de Urgência pleiteada pelos autores para: suspender a aplicação do art. 4º, §2º, e do art. 8º, parágrafo único, ambos do Decreto Estadual 24.979/2020;”.

Na Decisão, proferida pelo Juiz Federal Substituto Shamyl Cipriano, foi estabelecido, ainda, “Determinar ao Estado de Rondônia que se abstenha de autorizar o funcionamento de atividades não essenciais e instituições de ensino sem a prévia publicação de razões técnico-científicas que justifiquem as medidas, incluindo previsão de seus impactos sobre o sistema de saúde estadual e seus profissionais”.

Na ACP, o MPF e o MPT, através dos através das procuradoras Camilla Holanda Rocha, Tatiana Noronha Versiani, Gisele Oliveira Bleggi e Carlos Alberto Lopes, requereram “a anulação de dispositivos do Decreto Estadual 24.979/2020 e a disponibilização de apoio técnico-científico para a construção de embasamento que permita eventual flexibilização de medidas de isolamento social. Intimados, o Estado de Rondônia e a União”.

O artigo 4º, §2º que foi suspenso pela Decisão judicial e não está mais em vigor neste momento, tem a seguinte redação: “Os municípios poderão optar pelo retorno das atividades educacionais a partir de 04 de maio de 2020, observando as recomendações do Ministério da Saúde, os protocolos clínicos do Coronavírus – COVID-19 e as diretrizes estabelecidas no Plano Nacional de contingência para Infecção Humana do Coronavírus – COVID-19”.

O outro dispositivo do Decreto 24.979/2020 que foi igualmente suspenso é o parágrafo único do art. 8º, que previa “Outras atividades e serviços privados não essenciais e não relacionados no art. 7° poderão ser regulamentados pelos Municípios para funcionamento após 4 de maio de 2020, de acordo com a análise do cenário municipal, desde que siga, no mínimo, as regras de proteção à saúde constantes no art. 9° e as orientações do Ministério da Saúde”.

O magistrado ressaltou que “no caso, que o Estado de Rondônia passa por vertiginosa curva ascendente nos casos diagnosticados”. Manifestou, também, grande preocupação com o critério adotado pelo Estado para flexibilizar o isolamento social “Em primeiro lugar, os períodos ON (comércio aberto) seriam calculados com uma estimativa de 100% (cem por cento) de ocupação dos leitos. Parece temerário, para dizer o mínimo, planejamento de gestão que trabalhe com a lotação completa do sistema de saúde, sem margem de contingências”.

Para a Central Única dos Trabalhadores (CUT-RO) trata-se de uma decisão de grande importância para toda sociedade, pois impede que o Governo do Estado, agindo irresponsavelmente e sem seguir os critérios médicos, científicos, do Ministério da Saúde e da Organização Mundial da Saúde, continue ampliando a reabertura de novas atividades como aulas e shoppings; além de exigir estudos técnicos sobre os setores recentemente autorizados a funcionar. Para presidente da CUT, Elzilene Nascimento, “A decisão trás mais segurança para todos e diminui as chances de termos em Porto Velho tragédias como as de Manaus e Belém”.

Fonte: Assessoria da CUT-RO.

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