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Rondônia, quinta, 28 de março de 2024.

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Justiça condena Bradesco a pagar sétima e oitava horas e reduzir jornada de trabalho de gerente de PAB


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O Bradesco foi condenado, em audiência realizada no último dia 3 de setembro, a pagar, como horas extras, as sétimas e oitavas horas trabalhadas desde junho de 2014, a uma funcionária que atualmente exerce o cargo de gerente de PAB. Além disso o banco deverá reduzir a jornada de trabalho da funcionária de oito para seis horas, sem redução de salário.

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É o que decidiu o Juiz do Trabalho Luiz José Alves dos Santos Júnior, da 8ª Vara do Trabalho de Porto Velho (TRT 14), que entendeu que a trabalhadora, apesar de receber gratificação desde que atuou nas funções de gerente de Contas Pessoa Física e gerente de PAB, nenhuma delas se enquadra na exceção prevista do artigo 224, parágrafo 2º da CLT. Ou seja: em nenhum momento a bancária chegou a exercer cargo de confiança, e por isso mesmo, não deveria ser submetida à jornada de 8 horas diárias.

Ao contrário do que sustenta o banco, as atribuições a que a empregada estava investida apenas descrevem as atividades de uma relação de confiança entre os clientes e a figura da gerente. O magistrado entende que nenhuma das atribuições declaradas pelo banco comprovam que a bancária exercia uma função que exigia uma confiança diferenciada em relação aos demais empregados do banco. Inclusive, a prova oral esclarece que idênticas atividades da trabalhadora são realizadas por outros empregados que não exercem cargo de confiança.

“Assim sendo, não há outra alternativa a não ser considerar que a obreira não exercia cargo de confiança, não estando sua função inserida na exceção do parágrafo segundo do artigo 224 da CLT, devendo ser arbitradas como jornada extraordinária os limites ultrapassados do “caput” do artigo 224 da CLT, relativo a sétima e oitava horas laboradas. O divisor a ser aplicado é de 180, o que está em consonância com a Súmula nº 124 do TST. Logo, condeno o Banco Bradesco S.A., ao pagamento das horas extras, correspondentes às sétimas e oitavas diárias, para o período imprescrito de 05/06/2014 em diante, com exceção do período de afastamento por férias, licenças médicas, por gozo de benefício previdenciário”, sentenciou o magistrado.

A base de cálculo serão todas as verbas de natureza salarial consignadas nos recibos salariais, observando-se a evolução salarial, com adicional de 50%; e com reflexos em descanso semanal remunerado (sábados, domingos e feriados), 13º salários, férias + 1/3 e FGTS.

O banco, independentemente do trânsito em julgado da decisão, deverá ainda reduzir a jornada de trabalho da funcionária sem que haja a diminuição da gratificação, sob pena do pagamento de multa diária de R$1.000,00 até o efetivo cumprimento da sentença.

A ação foi conduzida pelo advogado Castiel Ferreira de Paula (do Escritório Fonseca & Assis Advogados Associados, que presta assessoria jurídica ao SEEB-RO.

 

ATOrd 0000393-40.2019.5.14.0002

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