Justiça decide que campanha de Roberto pode continuar
06/09/2016|  Autor : Assessoria|   Fonte : Assessoria


Decisão joga por terra mais uma tentativa de decidir a eleição no tapetão

Apesar do que tem sido divulgado por adversários, a campanha do candidato a prefeito de Porto Velho, Roberto Sobrinho (PT), prossegue normalmente. Nesta terça-feira (6) o juiz da 2ª Zona Eleitoral, José Augusto Alves Martins, negou liminar à representação apresentada pela coligação do prefeito Mauro Nazif (PSB), pedindo que a propaganda eleitoral de Roberto fosse paralisada.

Roberto Sobrinho classificou o maciço ataque dos adversários ao desespero causado pelo resultado da pesquisa divulgada pelo Ibope, mostrando que ele está com 22% das intenções de voto. “Essas inverdades têm fortalecido a campanha, porque o eleitor tem percebido o jogo de interesses por trás das notícias inverídicas”, explicou.
O juiz eleitoral José Augusto Alves Martins especificou que a candidatura de Roberto está amparada pela legislação, e que cessar a propaganda poderia gerar grandes prejuízos, caso a sentença seja revertida.

“Registre-se que a sentença que indeferiu o registro da candidatura do representado, ao contrário do alegado, não antecipou qualquer efeito, estabelecendo, tão somente, comandos decorrentes da própria decisão, como por exemplo, a retirada do nome do candidato do sistema de candidaturas. Também não existe nos autos, demonstração de que a sentença que indeferiu o registro tenha transitado em julgado, situação determinante para análise da plausibilidade do direito, considerando o disposto no artigo 19, da Resolução nº 23.457/2015, segundo o qual "o candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à sua campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito, para sua propaganda, no rádio e na televisão. Ademais a cessação da veiculação de toda a propaganda eleitoral do Representado, ainda que candidato impugnado, causar-lhe-ia, neste momento do processo eleitoral, consequências irreversíveis à sua campanha, mostrando-se que o periculum in mora, neste caso, é inverso, afigurando-se mais prejudicial a concessão da medida liminar do que o seu indeferimento”, citou o magistrado.


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