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Rondônia, sexta, 29 de março de 2024.

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NOVO DECRETO: MESMO SEM VACINAR PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO; GOVERNO LIBERA INÍCIO DAS AULAS NA REDE PARTICULAR COM 30% DA CAPACIDADE NA FASE 1


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NOVO DECRETO: MESMO SEM VACINAR PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO; GOVERNO LIBERA INÍCIO DAS AULAS NA REDE PARTICULAR COM 30% DA CAPACIDADE NA FASE 1

Em um novo decreto publicado na noite desta segunda-feira (01/02), o Governo do Estado de Rondônia libera com restrições o retorno das aulas presenciais nas instituições de ensino privadas, cabendo a escola e pais decidirem a   retomada do ensino fundamental: séries iniciais e finais, ensino médio, educação de jovens e adultos e o ensino superior.

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Trecho do decreto que autoriza o retorno das aulas na rede privada

Art. 5° O retorno das aulas presenciais nas instituições de ensino privadas de educação infantil, fundamental,
médio e superior ocorrerá de forma gradual e escalonada, com o distanciamento mínimo de 120cm (cento e vinte centímetros) entre as carteiras, priorizando o retorno do pré-escolar, sendo facultado às mantenedoras e a seus clientes, a decisão de retomada do ensino fundamental: séries iniciais e finais, ensino médio, educação de jovens e adultos e o ensino superior,
observando as limitações a seguir: (Redação dada pelo Decreto n° 25.784, de 1°/02/2021)
I – até 30% (trinta por cento) na Fase 1; (Inciso acrescido pelo Decreto n° 25.784, de 1°/02/2021)
II – até 50% (cinquenta por cento) na Fase 2; e (Inciso acrescido pelo Decreto n° 25.784, de 1°/02/2021)
III – até 70% (setenta por cento) na Fase 3. (Inciso acrescido pelo Decreto n° 25.784, de 1°/02/2021)
§ 1° Aos pais ou responsáveis dos alunos, bem como maiores de idade pertencentes às instituições de ensino privadas,
compete a decisão de optarem pelo ensino presencial, independente de coabitar com pessoas do Grupo de Risco.
§ 2° As mantenedoras ficam responsáveis pela manutenção das atividades educacionais remotas, para os alunos que
optarem por não retornar às instituições de ensino.
§ 3° As instituições privadas poderão estabelecer o plano de retomada de aulas, das quais se organizarão para que não
ultrapasse o limite estabelecido no caput ficando sob a responsabilidade das instituições identificarem os integrantes do Grupo de
Risco e, consequentemente, realizarem as medidas necessárias.
§ 4° Fica a cargo das Vigilâncias Sanitárias Municipais a fiscalização das instituições de ensino, conforme diretrizes
pré-estabelecidas em nota técnica.
§ 5° As instituições de ensino deverão fazer o uso de meios e tecnologias de informação e comunicação para a oferta
de aulas não presenciais, por intermédio de plataformas digitais, radiodifusão ou outro meio admitido na legislação pertinente
§ 6° As instituições de ensino poderão desenvolver atividades administrativas internas, indispensáveis para a oferta de
aulas por intermédio de plataformas digitais, desde que observados os cuidados mencionados no art. 12.
§ 7° Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pelos órgãos competentes,
após o retorno das aulas presenciais.
§ 8° As creches poderão disponibilizar atendimento presencial aos filhos de profissionais vinculados às atividades
essenciais e crianças com deficiência, devendo, para tanto, observar o limite de até 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade,
bem como as medidas sanitárias permanentes e segmentadas, independente da Fase de enquadramento.
§ 9° As práticas de estágio supervisionado ou internatos poderão ser realizadas nas unidades de saúde, públicas e
privadas, pelos alunos de medicina que estejam cursando o quinto ou sexto ano e pelos discentes de outros cursos, também, da área
de saúde, quando no último semestre.
§ 10. Os critérios de liberação das práticas de estágio supervisionado ou internatos devem ser definidos pela Comissão
de Controle de Infecção Hospitalar de cada Unidade de Saúde.
§ 11. A fim de garantir o acesso aos conteúdos ofertados na forma do § 5°, as instituições de ensino poderão
disponibilizar salas de informática ou laboratórios de aulas práticas, salas de recurso, espaços para aulas de reforço e tira-dúvidas aos
alunos, sendo obrigatória a adoção das medidas de segurança mencionadas no art. 12, ressalvando que a ida dos alunos às instituições
não é obrigatória.

VEJA O DECRETO COMPLETO

 

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