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Rondônia, sexta, 19 de abril de 2024.

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MPT notifica Coca-Cola e SITIBRON para audiência em 03/12 visando resolver o conflito sobre jornada 12 x36


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Através da Notificação de Audiência de Mediação n. 56282.2020/COORD1, encaminhada na sexta-feira (27), o Ministério Público do Trabalho (MPT) notificou as partes de que “O MPT – pelo Exmo. Procurador do Trabalho Dr Élcio de Souza Araújo, Notifica Vossa Senhoria para comparecer à audiência de mediação designada para o dia 03/12/2020, às 10h, por videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, visando resolver, de forma consensual, o conflito que a entidade sindical noticiou ao MPT concernente à fixação de jornada 12×36 mediante acordos individuais no âmbito da empresa BRASIL NORTE BEBIDAS LTDA (COCA-COLA)”.

O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Bebibas (SITIBRON) denunciou ao MPT que a Coca-Cola em Rondônia está mudando a jornada dos funcionários para 12 horas contínuas de trabalho com 36 horas de descanso (12 x 36), utilizando-se apenas de acordos individuais, sem qualquer negociação com o sindicato. Embora autorizado pela Reforma Trabalhista, o SITIBRON questiona tais “acordos” onde ao trabalhador não resta outra alternativa que não seja concordar com a vontade dos patrões.

Além disso, destacou o sindicato, a jornada de 12 x 36 é considerada de caráter excepcional, nos termos da Súmula nº 444 do Tribunal Superior do Trabalho, em plena vigência, mesmo após a Reforma Trabalhista, que disciplina esta questão: “É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho…”. A excepcionalidade desta jornada, normalmente utilizada para vigilantes e plantonistas, exigiria negociação coletiva, entende o SITIBRON.

Outro aspecto relevante que o sindicato aponta é o enorme impacto que tal mudança causa na rotina e na saúde dos trabalhadores. Ela representa um risco adicional ao desenvolvimento de doenças ocupacionais e de aumentar o número de acidentes de trabalho, conforme inúmeros estudos sobre a jornada excessiva, como o do Des. Cláudio Mascarenhas Brandão do TRT da 5ª Região, que afirma “dentro de certo limite, o esforço físico leva o indivíduo a uma fadiga recuperável por meio do repouso. Contudo, quando esse estado de fadiga é ultrapassado frequentemente, irá acumulando um desgaste residual que o levará a uma fadiga crônica”.

O SITIBRON apresentou o recente parecer AJCONST/PGR Nº 172816/2020 do Procurador Geral da República (PGR), na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.994/DF, que tem como relator o ministro Marco Aurélio do STF, afirmando categoricamente que “É inconstitucional norma que faculta a contratação de trabalhador para cumprimento de escala de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, por meio de acordo individual escrito”.

O PGR ressalta ainda que é inconstitucional “por excluir a possibilidade de resistência coletiva e de exigência de contrapartidas e por instituir restrição irrazoável do âmbito normativo do direito constitucional dos trabalhadores de, por meio de suas associações sindicais representativas, defender os seus direitos relativamente à fixação de escala de trabalho, compensação de horários, ou turnos de revezamento adequados aos interesses da categoria”.

Fonte: Assessoria SITIBRON-CUT.

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