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Rondônia, quinta, 28 de março de 2024.

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Entendimentos do MPT, TRT e TST possibilitam desconto de contribuição de filiados ou não aos sindicatos


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RETICÊNCIAS JURÍDICAS  –  Por Itamar Ferreira *

A Reforma Trabalhista, Lei 13.467/2017, quando analisada de boa-fé e sem o viés ideológico empresarial, se mostra claramente como uma estratégia patronal para permitir a redução de direitos, dificultar/diminuir o acesso à Justiça do Trabalho e inviabilizar o financiamento da atividade sindical. O sonho acalentado por décadas por setores empresariais, de acabar com o chamado “custo Brasil”, este uma verdadeira falácia, agora está sendo realizado, após as aprovações das leis da terceirização e da 13.467/2017.

Incialmente há que se desmistificar o tal “custo Brasil”, pois a lei da oferta e da procura, assim como a da gravidade do Planeta, ‘ainda’ não foi revogada e é claro que o mercado buscou compensar a maior carga de impostos e direitos trabalhistas, sendo que a principal consequência disso é a redução da massa salarial em relação a outros países, assim como a criação de inúmeros benefícios sem qualquer tributação, como auxílios creche/alimentação/saúde… . Além disso, o salário mínimo no Brasil não chega à metade daquele pago, por exemplo, aos argentinos. Convenhamos, está mais para ‘lagrimas de crocodilo’.

Outro aspecto relevante a ser considerado é que, apesar do brutal impacto causado pelo fim abrupto e sem qualquer regra ou prazo para transição da Contribuição Sindical Obrigatória, está ocorrendo um ‘efeito colateral’ positivo aos trabalhadores: o desaparecimento rápido dos assim chamados “sindicatos de gavetas” e as centrais sindicais de perfis semelhantes, criados exclusivamente para recolher aquela contribuição obrigatória.

Dito isso, visão que certamente será combatida vigorosamente pelos ‘apóstolos do custo Brasil’; passemos à análise fática e dos precedentes jurídicos autorizadores do desconto de contribuições, de filiados e não filiados, em favor dos sindicatos de trabalhadores.

Nesta dura realidade criada pela malsinada Reforma, está sobrevivendo, fortalecendo e renascendo as entidades que realmente priorizam a defesa dos interesses e direitos dos trabalhadores. A Central Única dos Trabalhadores (CUT), a mais respeitada entre as centrais sindicais brasileiras, que nasceu, viveu e sobreviveu por décadas sem recebimento direto de contribuição sindical, junto com seus sindicatos filiados, podem levar uma vantagem competitiva neste novo cenário tão adverso.

Abordando a afirmação do título deste artigo, a própria Reforma Trabalhista criou uma nova realidade normativa que permite, sim, a instituição de contribuições, aprovadas em assembleia geral a serem descontadas de filiados e não filiados, colocando em desuso, na prática, a jurisprudência que permitia tais descontos apenas de filiados. A situação é muito nova, sendo que muitos trabalhadores e, principalmente, empresários, além de advogados patronais e até juízes invocam contra o desconto destas contribuições a tal “autorização prévia e expressa” dos trabalhadores e jurisprudências como a OJ 17 e o Precedente Normativo 119 do TST.

O Ministério Público do Trabalho (MPT), através das Notas Técnicas nº 1 e 2 CONALIS-MPT, sendo que a de número 2 foi editada logo após a decisão do STF que considerou constitucional o fim da contribuição sindical obrigatória, realizou um trabalho primoroso da questão à luz desta nova realidade normativa e concluiu taxativamente que: 1) que assembleia geral da categoria pode aprovar desconto de contribuição em favor do sindicato, para filiado ou não; 2) que a autorização “previa e expressa” pode ser tanto individual quanto coletiva, esta em assembleia; 3) que os valores têm que ser razoáveis e que é necessário assegurar o direito de oposição.

Sobre os precedentes jurídicos, o TST, no pós Reforma Trabalhista, já homologou várias Convenções Coletivas de Trabalho (CCT) com cláusulas prevendo desconto para filiado e não filiado. Já o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 14ª Região, ao mediar o Dissídio Coletivo dos farmacêuticos em 2018, acatou a inclusão de cláusula permitindo o desconto assistencial de filiados e não filiados. Posteriormente, esta mesma CCT foi homologada por unanimidade no Pleno do TRT 14, no processo nº 0000051-69.2018.5.14.0000.

Mais recentemente, no início deste mês de fevereiro, no Mandado de Segurança nº 0000021-97.2019.5.14.0000, o Desembargador Ilson Alves Pequeno Junior do mesmo TRT concedeu liminar determinado a efetivação imediata de desconto assistencial.

Em fim, são novos e conturbados tempos para as relações trabalhistas e sindicais, sendo que uma nova cultura sindical, empresarial e jurídica está, em plena ebulição, sendo formada.

* Itamar Ferreira é bancário, dirigente sindical, formado em administração, pós-graduado em metodologia do ensino superior, advogado e pós-graduando em Direito e Processo do Trabalho.

 

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