Jurídicas
Direitos Humanos: TCE-RO suspende exigências abusivas do edital de concurso de Guajará-Mirim sobre exames ginecológicos, mamografia e doenças pré-existentes de aprovados


O Tribunal de Contas de Rondônia (TCE-RO) suspendeu, em caráter liminar, cláusulas do edital do concurso público para professores da Prefeitura de Guajará-Mirim que tratam do exame admissional dos aprovados.
A decisão é do conselheiro Paulo Curi Neto e atende a representação do Instituto Banzeiro da Amazônia (IBA) e do Centro de Defesa da Criança e do Adolescente Maria dos Anjos (Cedeca Maria dos Anjos).
A medida foi concedida antes da manifestação da Prefeitura e vale até nova deliberação do Tribunal (Processo n. 03250/26).
O que foi suspenso. O relator suspendeu a eficácia de:
- parte do item 13.13.2 do Edital n. 001/SEMED/GAB/2026, a que menciona “o prognóstico de vida laboral e as doenças pré-existentes, eventualmente diagnosticadas, incipientes ou compensadas”;
- os itens 13.13.4, 13.13.9 e 13.13.10.
Segundo a petição das entidades, essas cláusulas preveem:
- exames ginecológico e mamografia para candidatas, e PSA para homens acima de 40 anos;
- raio-X e avaliação psiquiátrica;
- exames complementares não especificados;
- custeio dos exames pelos próprios aprovados;
- coleta de dados de saúde sensíveis sem finalidade definida.
O que o Município fica proibido de exigir
A Prefeitura deve se abster de exigir dos aprovados convocados para o exame admissional documentos e exames complementares que não sirvam para comprovar a aptidão atual para as atribuições do cargo. A proibição vale também para os que violem a isonomia, a igualdade de gênero ou a proteção de dados pessoais sensíveis.
O concurso continua
A suspensão não paralisa o certame. As demais etapas seguem até a homologação do resultado, prevista para 29/01/2027. Para o relator, a medida resguarda o resultado do processo sem prejudicar o provimento dos cargos de magistério.
Fundamentos
O relator apontou indícios de que as cláusulas violam, por si mesmas, direitos fundamentais e preceitos legais sobre igualdade de gênero, isonomia entre candidatos e proteção de dados pessoais. Citou a tese do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.015 de repercussão geral, segundo a qual a inaptidão para o cargo deve ser atual e demonstrada, e a Lei Geral de Proteção de Dados. Considerou ainda que o risco de dano irreparável justifica a medida e que ela não é irreversível, pois pode ser revista a qualquer tempo.
Providências determinadas à Prefeitura.
A Secretária Municipal de Educação tem 15 dias para:
- comprovar a divulgação da liminar nos canais oficiais do concurso, ou a retificação das regras do edital por conta própria, com publicação das mudanças;
- enviar cópia integral do processo administrativo n. 977/2026.
O descumprimento sujeita a gestora a multa. O relator recomendou que a Prefeitura corrija o edital desde logo, no exercício da autotutela, para dar segurança jurídica ao concurso.
Outros pontos
O sigilo do processo foi levantado, e o Ministério Público de Contas será intimado.
O processo seguirá como Fiscalização de Atos e Contratos, com possibilidade de conversão em Denúncia depois que as entidades complementarem a petição inicial, o que já foi feito.
Atua no processo o advogado Vinicius Valentin Raduan Miguel (OAB/RO 4.150).
A decisão é provisória e não julga o mérito. Os responsáveis ainda serão ouvidos.






