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Cedeca cobra equipe permanente para o Criança Feliz em Campo Novo de Rondônia


Lei municipal prevê contratação por prazo indeterminado; documentos oficiais registram recursos e despesas do programa, enquanto contratações temporárias motivaram questionamentos judiciais e administrativos
O Centro de Defesa da Criança e Adolescente Maria dos Anjos — Cedeca — atua de forma extrajudicial e judicial para assegurar a regularidade e a continuidade do Programa Criança Feliz em Campo Novo de Rondônia.
Agora, o Ministério Público iniciou uma apuração própria, com a investigação de notícia de fato (arquivo anexo na reportagem).
A entidade defende a realização de concurso público para preencher os cargos efetivos necessários ao serviço e garantir uma equipe duradoura, qualificada e capaz de acompanhar as crianças e suas famílias.
A discussão envolve a forma de contratação dos profissionais e a execução de uma política destinada à primeira infância.
Há ainda a ausência de documentos que demonstrem sua existência institucional e execução orçamentária histórica, e que permitam confirmar a situação atual das visitas domiciliares ou a cobertura do atendimento em outubro de 2026.
O que a lei municipal estabelece
A Lei Complementar nº 095/2022 cria um coordenador, de contratação opcional, um supervisor e três visitadores, estes de contratação obrigatória. O artigo 8º prevê prazo indeterminado para as contratações referidas no artigo 6º, inciso II, relativo aos visitadores. O artigo 11, § 2º, estende essa previsão à seleção dos cargos da equipe de referência.
A norma também admite diferentes modalidades de seleção nos artigos 7º e 11, menciona processo seletivo simplificado no artigo 17 e estabelece hipóteses de extinção contratual no artigo 13.
Portanto, prevê vínculos sem prazo final previamente fixado.
O artigo 16 permite complementar os recursos federais com recursos municipais. Já o artigo 20 revoga integralmente a Lei nº 775/2017, anteriormente utilizada para disciplinar o programa. Leia a Lei Complementar nº 095/2022 no site da Câmara.
Prazo indeterminado e concurso público
A interpretação do modelo de admissão deve observar a Constituição Federal. O artigo 37, inciso II, estabelece o concurso como regra para investidura em cargo ou emprego público, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão. O inciso IX admite contratação por prazo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
Um contrato por prazo indeterminado não assegura automaticamente a estabilidade prevista no artigo 41, que exige nomeação para cargo efetivo mediante concurso e o cumprimento dos requisitos constitucionais.
A posição defendida pelo Cedeca é que as necessidades contínuas da política de infância sejam atendidas por uma estrutura permanente de pessoal. A apuração da legalidade de cada contratação exige examinar as atribuições, o regime jurídico aplicável e a justificativa apresentada pelo município. Constituição Federal — artigos 37, 41 e 227.
O programa e sua importância para as famílias
O Criança Feliz integra a estratégia de atenção à primeira infância no Sistema Único de Assistência Social.
Por meio de visitas domiciliares, apoia famílias com gestantes e crianças, fortalece vínculos familiares e comunitários e articula o acesso à rede de serviços públicos.
Seu trabalho envolve orientação aos responsáveis sobre cuidados, interação e desenvolvimento infantil.
A proposta considera a criança em seu contexto familiar e social, com atenção às situações de vulnerabilidade. Informações oficiais sobre o Programa Primeira Infância no SUAS/Criança Feliz.
Os visitadores realizam o acompanhamento domiciliar.
Os supervisores organizam e orientam tecnicamente esse trabalho e articulam as demandas identificadas com o CRAS e outros serviços.
A continuidade da equipe favorece o planejamento e a manutenção do vínculo com as famílias. Atribuições dos profissionais — Ministério do Desenvolvimento Social.
Documentos oficiais mostram despesas e recursos vinculados ao programa
Na prestação de contas de 2023 da Prefeitura, disponibilizada pela Câmara, a ação “2221 Criança Feliz” apresenta dotação inicial de R$ 148.000,00 e despesa liquidada de R$ 107.506,63, correspondente a 72,64% do valor inicial. O demonstrativo está na página 13 do arquivo.
A liquidação registrada constitui evidência de execução orçamentária, além da simples previsão de recursos. O quadro, entretanto, não detalha os atendimentos realizados ou o número de famílias acompanhadas. Prestação de contas de 2023 — Câmara Municipal.
O Relatório de Gestão da Assistência Social de 2024, publicado pela Prefeitura, também menciona o programa. Nas páginas 17 e 18 do PDF, registra R$ 4.989,00 em receitas federais e R$ 1.813,65 em rendimentos vinculados ao “Atendimento à Primeira Infância — Criança Feliz”.
No texto extraído do relatório, não foram localizados indicadores de visitas ou famílias acompanhadas especificamente pelo Criança Feliz. O documento ainda cita a Lei nº 775/2017, embora sua revogação esteja expressa na legislação de 2022.
Para 2026, o quadro de detalhamento da despesa reserva R$ 34.508,12 à ação Criança Feliz, código 08.243.0039.2221.0000, no Fundo Municipal de Assistência Social. O valor representa previsão orçamentária e não deve ser confundido com despesa efetivamente realizada. Orçamento de 2026 — Portal da Transparência.
Outro registro recente é a autorização de manutenção de veículo da Assistência Social, datada de 22 de junho de 2026, com indicação de dotação vinculada ao Criança Feliz. O ato comprova uma iniciativa administrativa associada à rubrica, sem demonstrar, por si só, a realização de visitas. Autorização de contratação — Prefeitura.
Seletivo de 2026 foi questionado e cancelado
O Processo Seletivo Simplificado nº 001/2026/SEMAS previa 12 vagas, incluindo dois visitadores, um supervisor do Criança Feliz e um monitor de transporte escolar.
O portal municipal descreve contratação por prazo determinado, com duração de 12 meses e possibilidade de prorrogação.
A seleção motivou questionamentos sobre o uso de vínculos temporários para necessidades permanentes.
A decisão judicial de 16 de setembro de 2026, na Ação Civil Pública nº 7004421-51.2026.8.22.0021, proposta pelo Cedeca e pelo Instituto Banzeiro da Amazônia, suspendeu inicialmente contratações de motoristas e zeladores e determinou esclarecimentos sobre o quadro de pessoal e o concurso de 2024. Notícia sobre a atuação judicial — Tudo Rondônia.
Posteriormente, o Tribunal de Contas de Rondônia ampliou a suspensão às contratações de todo o seletivo, em decisão de 18 de setembro, no Processo nº 02858/2026. Notícia sobre a medida do TCE — News Rondônia.
O Portal da Transparência registra, em seguida, o Decreto nº 185, de 21 de setembro de 2026, com publicação em 22 de setembro e descrição de cancelamento integral do seletivo.
O cancelamento da seleção não comprova automaticamente interrupção do programa, pois os registros consultados não esclarecem a situação dos profissionais anteriormente vinculados. Edital, vagas e registro do cancelamento — Portal municipal.
Efetivação da política de infância
O Marco Legal da Primeira Infância determina que o Estado estabeleça políticas, planos, programas e serviços voltados ao desenvolvimento integral nos primeiros anos de vida. Também reconhece a participação da sociedade civil na formulação e no controle dessas ações. Lei Federal nº 13.257/2016 — especialmente artigos 3º, 6º, 10, 11 e 12.
O Estatuto da Criança e do Adolescente assegura prioridade absoluta à efetivação dos direitos e estabelece a proteção à vida e à saúde mediante políticas públicas. ECA — Lei nº 8.069/1990, artigos 4º e 7º.
Nesse contexto, a atuação do Cedeca busca garantir que a política municipal disponha de profissionais, recursos e acompanhamento regular.
Para esclarecer sua execução atual, são necessários dados sobre a equipe em exercício, as visitas realizadas, as famílias acompanhadas e eventuais interrupções após o cancelamento do seletivo.
As instituições Cedeca Maria dos Anjos e Instituto Banzeiro da Amazônia atuam para assegurar a regularidade, qualidade e continuidade da política pública em questão, com o preenchimento dos cargos efetivos por concurso público e a execução concreta dos direitos da primeira infância.







