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Pesquisa de integrante do Cedeca Maria dos Anjos mostra água contaminada em aldeias e falta de obras de saneamento em escolas indígenas de Porto Velho

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Ricardo Brandão
Jornalista do site Portalrondonia.com com mais de 15 anos no jornalismo [email protected]

Artigo publicado na Revista da Emeron propõe a categoria de “inconstitucionalidade por agregação” para enfrentar violações de direitos das crianças indígenas que nenhum órgão assume como suas

Porto Velho (RO), 30 de setembro de 2026.

O Centro de Defesa da Criança e do Adolescente (Cedeca) Maria dos Anjos divulga a publicação do artigo “Inconstitucionalidade por agregação: água, escola indígena e vazio de competência na Amazônia brasileira”, de Vinicius Valentin Raduan Miguel, integrante do Cedeca e professor da Universidade Federal de Rondônia (UNIR).

O trabalho saiu hoje na Revista da Emeron, periódico científico da Escola da Magistratura do Estado de Rondônia (v. 36, n. 4, 2026, p. 65-85). O acesso é aberto.

A pesquisa examina uma situação que afeta diretamente as infâncias indígenas no município de Porto Velho: o acesso das crianças à água potável nas escolas das aldeias.

Os dados foram obtidos por pedidos de acesso à informação enviados à AGEVISA, Secretaria Estadual de Educação (Seduc) e à Secretaria de Saúde Indígena do Ministério da Saúde (Sesai), respondidos institucionalmente.

O autor analisou o monitoramento da qualidade da água nas aldeias, os registros do sistema de informação da atenção à saúde indígena entre 2021 e 2026, 1.072 registros de empenhos estaduais em obras escolares e as matrículas de cada escola.

O que a pesquisa encontrou

Os resultados são graves. Das 29 amostras de água com resultado registrado:

  • todas tinham pH fora do padrão;
  • 28 estavam abaixo do teor mínimo de cloro;
  • 10 tinham contaminação fecal.

O polo que reúne dois terços das matrículas indígenas do município não teve nenhuma amostra registrada. Ou seja, onde está a maior parte das crianças, a qualidade da água sequer é medida.

Nenhuma obra de água e saneamento escolar no município foi destinada a escola indígena. Ao mesmo tempo, quatro órgãos públicos declararam por escrito que essa atribuição não é deles.

Um problema que ninguém assume

A principal contribuição do artigo é mostrar que a violação não vem de um ato discriminatório isolado.

Ela resulta de vários atos administrativos que, examinados um a um, parecem válidos, mas que somados negam às crianças indígenas um direito básico. A repartição de competências prevista no art. 23 da Constituição Federal, que deveria somar esforços da União, do estado e do município, acaba produzindo um vazio: todos são responsáveis e, na prática, ninguém responde.

Para enfrentar esse quadro, o autor propõe a categoria da inconstitucionalidade por agregação. Ela permite ao controle de constitucionalidade avaliar o resultado conjunto das ações e omissões do poder público, e não apenas cada ato em separado.

A proposta dialoga com a crítica de Alan Freeman à “perspectiva do perpetrador”, que exige um culpado individual para reconhecer a discriminação, e com a doutrina do estado de coisas inconstitucional. O artigo conclui que o caso exige medidas de coordenação institucional entre os entes federativos. O tema se liga ao debate sobre racismo ambiental na Amazônia.

“Quando cada órgão diz que a responsabilidade é do outro, quem paga a conta é a criança indígena que bebe água contaminada na escola. A pesquisa mostra que esse resultado não é acaso: está desenhado na própria forma como o Estado divide suas tarefas. Por isso o Direito precisa de ferramentas para olhar o conjunto, e não só as partes”, afirma Vinicius Miguel.

Impacto para as infâncias indígenas

Para o Cedeca Maria dos Anjos, a publicação reforça a defesa da prioridade absoluta dos direitos de crianças e adolescentes, garantida no art. 227 da Constituição e no Estatuto da Criança e do Adolescente. Água potável na escola é condição para a saúde, a permanência escolar e a dignidade das crianças indígenas. A pesquisa oferece evidências e fundamentos jurídicos que o sistema de justiça, os órgãos de controle, os conselhos de direitos e os próprios povos indígenas podem usar para cobrar respostas coordenadas do poder público.

Serviço

Fonte: Revista da Emeron, artigo 595

CEDECA Maria dos Anjos
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Brasil Digital
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