PRÉ-PAUTA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2026
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de maio de 2024 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de Saneamento Básico, purificação e distribuição de água e serviços de esgoto das unidades do Grupo AEGEA com abrangência territorial em Rondônia.
CLÁUSULA TERCEIRA-SALÁRIO NORMARIVPISO SALARIAL / SALARIO NORMATIVO
As empresas concederam a partir de 1º de maio 2023, reposição salarial com O índice valor de 17,01% (dezessete, vírgula um porcento), sobre os pisos e salários vigentes a todos os trabalhadores no estado de Rondônia.
Parágrafo 1º. O empregador aplicará o piso salarial (menor salário praticado na empresa) no importe de R$ 1.717,00 (hum mil setecentos e dezessete reais)
Parágrafo terceiro: Na ocorrência de falha ou erro na folha de pagamento, adiantamento de salários, 13º(décimo terceiro) salário e férias, PLR e etc., o empregador efetuará imediatamente a devida correção e providenciará mediante a comunicação do ocorrido.
CLÁUSULA QUARTA – ENTREGA DOS.HOLERITES, PAGAMENTOS, FORMAS E PRAZOS
O empregador garantirá que todos os depósitos e reflexos de natureza salarial serão detalhadamente discriminados em holerite, sendo disponibilizado no físico ou eletrônico, bem como espelhos de banco de horas.
CLÁUSULA QUINTA -SALÁRIO DO MENOR APRENDIZ
Por se tratar de cargo sob legislação própria, o empregador pagará aos aprendizes o piso salarial de um salário mínimo vigente.
CLÁUSULA SEXTA – BENEFÍCIOS
Benefícios sem natureza salarial concedidos por força do presente ACT ou por liberalidade da empresa, não serão incorporados aos salários dos empregados para quaisquer fins e efeitos.
Parágrafo 1º – Pela concessão de benefícios por parte do empregador, que cumprem importante apoio social aos trabalhadores, fica autorizada o mesmo a efetuar, em folha de pagamento, o desconto das participações dos trabalhadores no custo desses benefícios.
Parágrafo 2º – Todos os descontos referentes aos benefícios acima mencionados e àqueles que eventualmente vierem a ser instituídos serão comunicados e explicados previamente e formalmente autorizados pelo empregado.
CLÁUSULA SETIMA – ADICIONAL NOTURNO
O empregador pagará adicional noturno de 20% sobre o valor das horas trabalhadas no período compreendido entre as 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte, em jornada normal nos termos da legislação.
CLAUSULA OITAVA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O empregador pagará o adicional de insalubridade nos termos, hipóteses e laudo técnicos previstos na legislação vigente.
CLÁUSULA NOVA – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
O empregador pagará o adicional de periculosidade aos trabalhadores nos termos da NR e da legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA – AJUDA DE CUSTO
O empregador custeará todas as despesas necessárias decorrentes de hospedagem/estadia/pernoite e alimentação bem como as demais despesas necessárias e comprovadas, a título de ajuda de custo aos empregados por ela convocados para prestação de serviços externos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DESCONTOS
Serão efetuados descontos em folha salarial e TRCT os encargos e demais taxas ou mensalidades em aberto nos termos da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – VALE REFEIÇÃO 1 AUXILIO ALIMENTAÇÃO E CESTA BÁSICA
Parágrafo 1º – empregador manterá sistema de auxílio alimentação/refeição através de convênios com entidades competentes e devidamente cadastradas no Programa de Alimentação do Trabalhador (P.A.T) devendo o trabalhador optar formalmente sua preferência se REFEIÇÃO ou ALIMENTAÇÃO.
Parágrafo 2º – O valor total do benefício, será de R$ 800,00 (oitocentos reais) para cada trabalhador.
Parágrafo 3º – O benefício será estendido aos trabalhadores que estiverem em licença médica por acidente de trabalho, por no máximo 90 (noventa dias) ao final desse prazo o empregador poderá cessar o pagamento desse beneficio.
Parágrafo 4º – O benefício desta cláusula não possui natureza salarial e nem produz reflexos nas demais verbas decorrentes do contrato de trabalho, consoante com a Lei 6.321/76 (P.A.T.)
Parágrafo 5º – Para efeito de desconto em folha de pagamento da parte correspondente ao empregado, O empregador aplicará o desconto percentual de 1% do benefício, respeitando-se as previsões da Lei 6.321/76 (P.AT.).
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO HORÁRIO DO CAFÉ DA MANHA
O realizado período destinado ao café da manhã não será considerado como jornada de trabalho, desde que fora do horário do expediente.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – ASSISTÊNCIA MEDICA
O empregador manterá um plano de assistência médico-hospitalar, para os trabalhadores e seus dependentes dentro dos padrões oferecidos pelas empresas convenentes existentes no mercado, de modo a atender a população de empregados.
Parágrafo 1º – A assistência médica poderá ser imediatamente suspensa quando do desligamento do empregado após definição do INSS Instituto Nacional de Seguridade Social pela concessão de aposentadoria por invalidez.
Parágrafo 2º – Fica o empregador autorizado ao desconto em folha de pagamento e após o retorno do empregado às atividades das parcelas acumuladas em saldo negativo durante o período de afastamento, correspondente à participação do empregado em referidos benefícios. O desconto do saldo devedor será parcelado em cada parcela será limitada a 10% do salário do empregado, podendo ocorrer o desconto integral sobre as verbas rescisórias (TRCT) no caso de rescisão contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – SEGURO DE VIDA
A empresa concedera a todos os seus trabalhadores o benefício de Seguro de Vida em Grupo, de forma compartilhada, devendo o funcionário antecipar o desconto em folha de pagamento da parte que lhe couber.
Parágrafo 1º – A participação do funcionário será de 50% (cinquenta por cento) dó valor do prêmio, ressalvadas as condições mais favoráveis já praticadas pelas as empresas.
Parágrafo 2º – Quando da contratação o trabalhador deverá autorizar em formulário próprio, de livre e espontânea vontade, a realização do seguro e o desconto em folha de pagamento.
Parágrafo 3º – O seguro de vida deverá ser no valor mínimo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ENTREGA DOS HOLERITES, PAGAMENTOS FORMAS E PRAZOS
O empregador garantirá que todos os depósitos e reflexos de natureza salarial serão detalhadamente discriminados em holerite, sendo disponibilizado no físico ou eletrônico, bem como espelhos de banco de horas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentas e vinte) horas mensais. a) Regime de turnos 12×36, sendo 12 (doze) horas de trabalho e 36 (trinta e seis) horas de descanso, com 01 (uma) hora de intervalo para alimentação e descanso. b) Regime de turnos 2×2º – Fica facultado a empresa e aos respectivos empregados, a possibilidade de adoção do regime escala de trabalho de 2 (dois) dias de trabalho, com uma hora de intervalo para refeição em cada um deles, por dois dias seguidos de folga.
Parágrafo 1º – No horário de trabalhado noturno, ou seja, das 22h00min às 05h00min, haverá o pagamento do adicional noturno de 20% sobre as horas trabalhadas noturnas e será respeitada a hora reduzida, conforme Art. 73 CLT.
Parágrafo 2º – O descanso semanal remunerado (DSR) poderá ocorrer em qualquer dia da semana em virtude do trabalho sob escala de folga ou revezamento, conforme Art. 67 da CLT.
Parágrafo 3º – No sistema de escala de trabalho de 6×2 € 12X36, encontram-se automaticamente compensados todos os domingos e feriados trabalhados.
Parágrafo 4º – Ficará a critério do empregador a fixação do horário e dias de trabalho, respeitando o intervalo mínimo de 11 horas entre jornada e turno (Interstício).
Parágrafo 5º – O empregador desde que acordado com o funcionário poderá alterar os horários de trabalho dos funcionários que trabalham em turnos fixo, para outro horário, bem como, para escala de revezamento, visando cobertura de funcionários em férias e funcionários afastados.
Parágrafo 6º – O empregador garantirá nas suas escalas no mínimo 1 folga ao mês no domingo para os trabalhadores escalados e jornadas diferenciadas com regime de revezamento ou não, conforme a legislação.
Parágrafo 7º – O horário de intervalo de refeição poderá ser negociado de forma individual ou setorial em valores não inferiores a 01 hora, e desde que haja acordo entre trabalhadores e empresa.
Parágrafo 8º – As partes aprovam e reconhecem que o sistema de ponto eletrônico poderá ser utilizado em mobile ou outro sistema eletrônico desde que em conformidade com os artigos 2º e 3º da Portaria nº 373/2011 e artigo 74, S2º, da CLT
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – MARCAÇÃO DE PONTO
A Empresa adotará sistema de registro de ponto eletrônico ou sistema alternativo de registro de ponto eletrônico, para o apontamento das horas trabalhadas, é dever do trabalhador marcar o cartão de ponto corretamente e facultado ao empregador não computar ou descontar na jornada de trabalho dos empregados, horas extras não autorizadas oriundas dos minutos que antecedem e/ou sucedem o horário de entrada e saída de trabalho, mesmo que superior a 15 (quinze) minutos na entrada e a 15 (Quinze) minutos na saída, o empregador dispensará seus trabalhadores da marcação do ponto na saída 4para refeição e retorno do intervalo, conforme Portaria 3.626, Capítulo 4, de 13/11/91, do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – NÃO TRABALHO AOS SÁBADOS E HORAS EXTRAS
Parágrafo 1º – A compensação das horas normais de trabalho aos sábados, poderão ser compensadas de 22 a 6º feira, pela prorrogação da jornada.
Parágrafo 2º – O regime de compensação poderá ser alterado trabalho do para atender eventual necessidade de empregador, comunicado aos trabalhadores com antecedência de (dois) dias e ao sindicato quando solicitado.
Parágrafo 3º – O ajustado nos termos desta cláusula compreende a compensação de horas normais de um dia, trabalhadas em outro, e não serão consideradas como horas extras, para qualquer fim.
Parágrafo 4º – Nos serviços que exijam trabalho interrupto, serão estabelecidas escalas de revezamento, obedecendo a intervalos da intrajornada (interstício), segundo artigo 66 CLT.
Parágrafo 5º – As horas extras trabalhadas, de 23 a sábado, serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento), as trabalhadas aos domingos, feriados e dias já compensados serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento), exceto nos caso de jornada diferenciada ou escalas de revezamento.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO SOBREAVISO
A empresa poderá escalar empregados no regime de sobreaviso.
Parágrafo 1º – Considerar-se-á sob regime de sobreaviso o empregado que estiver à disposição da empresa, no aguardo de convocação para o atendimento de situação de emergência. Nestes casos, é imprescindível para caracterização do regime de sobreaviso que o empregado tenha recebido comunicação prévia e da respectiva Coordenação, informando-o da escalação. A convocação de empregado, escalado em regime de sobreaviso, para o comparecimento ao trabalho poderá ser realizada por intermédio de ligação telefônica ou por outros meios eletrônicos. O mero porte por parte do empregado de celulares ou acesso ao e-mail, comunicadores instantâneos ou similares, sem o cumprimento do disposto no inciso primeiro deste parágrafo não caracterizará a escalação em regime de sobreaviso.
Parágrafo 2º – A todo empregado que ficar formalmente de sobreaviso, nos períodos fora de sua jornada normal de trabalho, será assegurado o pagamento do adicional de sobreaviso equivalente a 1/3 (um terço) de sua hora normal, em relação ao respectivo nível salarial.
Parágrafo 3º – Na eventualidade da chamada do empregado em sobreaviso para o trabalho efetivo, o período trabalhado será considerado como jornada extraordinária, obedecendo à intervalos da interjornada, segundo artigo 68 CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – COMPENSAÇÃO DE HORAS DIAS PONTES E FERIADOS
O empregador poderá compensar os dias pontes de feriados, de dias especiais como nas segundas e terças-feiras carnavalescas e quarta-feira de cinzas ou quaisquer outros dias de interesse dos trabalhadores, incluídos no plano anual de compensação do empregador.
Parágrafo 1º – Quando o feriado coincidir com sábado já compensado, a empresa poderá alternativamente: A) Reduzir a jornada de trabalho, subtraindo o período de tempo relativo à compensação; B) Pagar o excedente, como horas extraordinárias, nos termos deste acordo; C) Incluir essas horas no sistema de compensação anual de dias pontes; D) Incluir em Bancos de Horas acordado com o sindicato, caso houver.
Parágrafo 2º – A empresa poderá apresentar aos empregados como proposta, no início do ano vigente o calendário de feriados e compensações, a alternativa a ser adotada para o resto do ano será comunicada ao sindicato e aos empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – BANCO DE HORAS
Fica convencionada neste instrumento a adoção pelas partes, o sistema de “BANCO DE HORAS”, nos moldes do que dispõe o artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 9.601, de horas de trabalhadas 21.01.98, pelo que a empresa poderá implantar o sistema de “Banco de Horas”, onde o excesso em um dia seja compensado pela diminuição em outro, desde que observados os seguintes critérios:
Parágrafo 1º – A jornada de trabalho poderá ser prolongada até 02 (duas) horas diárias.
Parágrafo 2º – Ao final de cada mês, a Empresa apresentará aos trabalhadores um comunicado no demonstrativo mensal, (holerite) ou demonstrativo à parte discriminando o saldo: de cada trabalhador, assinalando o seu crédito/débito de horas.
Parágrafo 3º – Horas extraordinárias trabalhadas aos domingos serão pagas na folha do mês vigente, não podendo ser acumuladas em banco. 4º – O saldo crédito / débito do trabalhador no banco de horas poderá ser acertado da seguinte forma:
|) – Quanto ao saldo credor: a) com a redução da jornada diária, b) com a supressão do trabalho em dias da semana, c) mediante folgas adicionais, d) através do prolongamento das férias.
- II) – Quanto ao saldo devedor: a) pela prorrogação da jornada diária, b) pelo trabalho aos sábados.
III) A prorrogação da jornada não poderá exceder a 02 (duas) horas diárias.
- IV) As horas devidamente “folgadas” serão pagas singelamente, na proporção de 1×1, sem qualquer adicional ou reflexos de natureza salarial pertinente ao trabalho extraordinário.
- V) Poderá, também, o saldo credor ser acertado com folgas coletivas, inclusive nos dias “pontes” em véspera de feriados.
- VI) No caso da Empresa conceder prazo maior de férias coletivas a que teria direito o trabalhador, essa parcela a maior será objeto de compensação por meio do Banco de Horas.
VII) Fica estabelecido que o não cumprimento de qualquer cláusula deste Acordo Coletivo de Trabalho ensejará a imediata suspensão do Banco de Horas, que somente se restabelecerá com a regularização da cláusula ou cláusulas que se descumpriu.
Parágrafo 4º – O acerto do crédito/débito de horas dar-se-á até o mês de junho, observando o seguinte: |) Havendo crédito a favor do trabalhador, o saldo será pago com o acréscimo de horas extraordinárias. II) No caso de rescisão contratual será antecipado o acertamento do saldo crédito/débito, aplicando-se o item na hipótese de existir crédito em favor do trabalhador. Existindo débito, este será discriminado no TRCT e deduzido das verbas rescisórias. III) Esgotado o prazo de vigência, não serão admitidas concessões de folgas com intuído de reduzir o valor devido. IV) Para as horas trabalhadas em dias úteis no horário noturno, das 22h00 às 5h00, cada hora será contabilizada como uma hora mais 20% referente ao adicional noturno, como direito a receber; V) Faltas injustificadas não poderão ser contabilizadas, mas descontadas normalmente em folha de pagamento. VI) A ausência injustificada, do empregado, previamente convocado ou acordado para reposição de hora reduzida, será considerada falta para todos os fins. VII) O empregado, dispensado pela empresa, antes do “zeramento” das horas acumuladas, em compensação, receberá o saldo a seu favor como horas extras, acrescidas, caso haja, dos adicionais previstos em lei e neste Acordo Coletivo de Trabalho, tanto para jornada de dia útil como para dia de domingo, feriado ou dia já compensado, com remuneração na data da rescisão.
Parágrafo 5º – Nos casos de pedido de demissão ou dispensa por justa causa, durante a vigência do Banco de Horas, em que o trabalhador seja devedor de horas de trabalho, será procedido o desconto das horas devidas na proporção de hora por hora. Parágrafo 6º – Suspensão temporária das atividades, por motivos técnicos, execução de trabalhos programados, execução de serviços de manutenção, limpeza ou motivo de força maior, não exigirão, por parte dos empregados a compensação das horas faltantes com trabalho extraordinário, em dias de férias nem reposição das horas deixadas de trabalhar através do saldo de horas, isto ocorrendo, as mesmas serão pagas como horas extraordinárias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – AUSÊNCIA JUSTIFICADA
(O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo de seu salário:
- A) Até 3 (três) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
- B) Até 1 (um) dia; em caso de falecimento de sogro (a), caso não exista a dependência econômica;
C). Até 3 (três) úteis consecutivos, em virtude de casamento;
D). Por 5 (cinco) dias úteis, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana, obedecendo da legislação da licença paternidade;
- E) Quando da doação de sangue, devidamente comprovada; poderá faltar ao serviço;
- F) Até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
- G) Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
- H) No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra “c” do artigo 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).
- I) Pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo;
J). Pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante sindical estiver participando de reunião oficial de organismo nacional ou internacional do qual o Brasil seja membro.
GARANTIA DO DSR – INGRESSO COM ATRASO – HORÁRIO MÓVEL
Fica assegurado o não desconto de DSR a todo empregado que chegar atrasado, desde que o atraso seja integralmente compensado no final da jornada de trabalho ou da semana, nos termos do PN nº 92 do TST.
II – O empregador dispensará seus EMPREGADOS da marcação do ponto na saída para refeição e retorno do intervalo, conforme Portaria 3.626, Capítulo 4, de 13/11/91, do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – FÉRIAS
O início das férias deverá ocorrer no 1º (primeiro) dia útil da semana para os empregados em horário comercial, ou no primeiro dia após a folga da escala ou turno para trabalhadores em jornada diferenciada devendo o empregado ser avisado com 30 (trinta) dias de antecedência
Parágrafo 1º – Na semana que antecede as férias, a empresa deverá pagar as férias e mais 1/3 do abono na semana que antecede, e primeira parcela do 13º (décimo terceiro salário), quando solicitado pelo trabalhador, dentro do prazo e na forma da lei.
Parágrafo 2º – O empregado poderá pedir, com 15 dias antes do término do período aquisitivo das férias, a conversão de 1/3 (um terço) dos dias de férias, em pagamento, como estabelecido artigo 143 CLT.
Parágrafo 3º – A empresa deve dar preferência ao empregado estudante ou mesmo com filhos em idade escolar a opção de conciliar suas férias com as férias escolares e na impossibilidade de atender a todos, aplicar-se-á calendário de férias com sorteio no inicio do ano.
Parágrafo 4º – As férias coletivas deverão ser comunicadas ao Sindicato antecipadamente, nos termos da CLT.
Parágrafo 5º – O período de folga coletiva efetuado pela empresa ao final do ano/poderá ser descontado no período de férias de cada empregado, para tanto a empresa dispensará seus empregados, do trabalho, nos dias 24 e 31 de dezembro, sem prejuízo do salário e do DSR. Os empregados tiverem esses dias compreendidos em suas férias e que durante o ano considerado aquisitivo para as férias não tiverem faltado ao trabalho, justificadamente ou não, gozarão de bonificação especial referente não desconto no de férias dos dias 24 e 31 de período dezembro.
Parágrafo 6º – Quando o empregador cancelar unilateralmente as férias já comunicadas deverá reembolsar o empregado das despesas não restituíveis, ocorridas no período dos 30 (trinta) dias de aviso que, comprovadamente, tenha feito para viagem ou gozo de férias.
Parágrafo 7º – Nos termos da legislação vigente, a quantidade de períodos e de dias de férias serão ajustados, de comum acordo, entre empresa e seus empregados.
Parágrafo 8º – Nos termos da Súmula 261 do TST, o empregado que pedir demissão tem direito às férias proporcionais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DIREITOS E DEVERES DIVERSOS-CONTRATAÇÃO / DEMISSÃO
A empresa concederá garantia de emprego aos empregados que estejam no período de 36 (trinta e seis) meses para aquisição de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do Artigo 52 Lei nº 8.213/91 (aposentadoria proporcional), desde que tenham 05 (cinco) anos contínuos de empresa nos termos do PN nº 85 do TST, ou salário limitado ao teto da contribuição previdenciária, exceto nos casos de falta grave, pedido de demissão, rescisão por justa causa ou encerramento da atividade, concessão, subconcessão, ou dissolução societária da empresa.
Parágrafo 1º – Para os fins do previsto no “caput” desta cláusula, o empregado deverá apresentar ao empregador, formalmente e por escrito, até a data do pagamento da rescisão contratual, documento em que conste a contagem do tempo de serviço, atestado pelo INSS, comprovando o período estipulado ou carteira de trabalho atualizada.
Parágrafo 2º – O aviso-prévio indenizado não será considerado para contagem de tempo, para fins de recebimento do benefício estabelecido no caput.
Parágrafo 3º – Os empregados contratados serão submetidos a experiência 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogáveis por mais 45 (quarenta e cinco) dias. No caso de readmissão de empregado para a mesma função anteriormente exercida, não será celebrado o contrato de experiência.
Parágrafo 4º – O empregador comunicará por escrito, a dispensa do empregado mediante recibo firmado pelo mesmo.
Parágrafo 5º – Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, aos empregados com 06 (seis) anos ou mais de serviços ininterruptos dedicados ao mesmo empregador, mesmo cedido ou desincompatibilizado por iniciativa patronal, quando do retorno para desligamento definitivo, por motivo de aposentadoria, nos termos do art. 52 da lei nº 8.213/91, será pago um abono equivalente a 02 (dois) salários nominais correspondente ao salário vigente à época do pagamento deste benefício, além de todas as verbas rescisórias normais, inclusive a multa sobre o FGTS. Se o empregador tiver interesse em manter ativo o empregado aposentado, o presente abono será pago apenas na ocasião do desligamento definitivo.
Parágrafo 6º – O empregador fomecerá no ato da rescisão, os seguintes documentos:
- a) TRCT em 5 vias; b) CTPS anotada e atualizada; c) PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário; d) Aviso Prévio (se for o caso) ; e) Extrato de conta vinculada; f) Chave de liberação de FGTS; g) Comprovante de pagamento dos valores rescisórios ou cheque administrativo; h) Guias do Seguro Desemprego quanto dispensa sem justa causa; I) Laudo Técnico (ASO) com base no PCMSO (NR-7) e PPRA (NR-9), quando a função exigir.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – LICENÇA E ESTABILIDADE DO EMPREGADO
Aos empregados afastados pelo INSS por doença por período mínimo de 30 (trinta) dias consecutivos, o empregador garantirá emprego por outros 30 (trinta) dias, após o retorno ao trabalho, mediante a apresentação formal e por escrito da correspondente documentação do INSS.
Parágrafo 1º – O empregador garantirá à empregada gestante durante o período de gravidez 0 salário e de acordo emprego e com o art. 7, Inciso XVII, da será de 120 (cento e vinte) dias, os Constituição Federal, a licenciada empregada gestante quais serão contados à partir da data do afastamento, na forma da lei.
Parágrafo 2º – As empregadas efetivas, na condição de gestantes não poderão ser dispensadas sumariamente, exceto por ato faltoso grave ou por pedido de- dispensa por mútuo acordo entre empresa, devidamente empregado e assistido pelo SINDICATO.
Parágrafo 3º – O empregado sequelado por acidente de trabalho ou moléstia profissional terá readequação profissional a critério do empregador e estabilidade no emprego, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo 4º – O empregado poderá renunciar à qualquer estabilidade desde que por sua livre iniciativa e conveniência e com acompanhamento do Sindicato.
Parágrafo 5º – Serão reconhecidos os atestados médicos e/ou odontológicos, desde que os mesmos consignem o dia, horário de atendimento, carimbo e assinatura do profissional médico que prestou o atendimento. O atestado médico somente será aceito se entregue até o 1º dia do retorno ao trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – CIPA
Parágrafo único; Quando o número de funcionários permitir/exigir, a empresa montará uma CIPA de acordo com a NR e a legislação, os representantes dos empregados eleitos para compor a CIPA gozarão de estabilidade provisória de acordo com a legislação vigente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO
O empregador não dispondo de empregados que tenham como tarefa específica: às de limpeza e conservação ferramental, de equipamento, ou de plantas operacionais “estações de tratamento” deverá possibilitar, sem que seja configurado o desvio de função, de pelo menos de 15 (quinze) minutos diários para essas atividades antes do término de cada jornada, sob pena de pagamento de horas extras.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DO USO DE UNIFORMES
O empregador fica obrigado a fornecer, gratuitamente, 2 ou mais uniformes normais aos seus empregados, conforme constante na NR18 em seu item 18.37.3, acrescido de vestimenta adequada as estações do ano. Parágrafo Único- Os empregados obrigam-se a usar regularmente o uniforme de acordo com as normas da empresa. Somente poderão receber outro quando seu uso seguro estiver comprometido, zelando por sua conservação, salvo exceções. Quando do seu desligamento do quadro de empregados, o obreiro fica dos obrigado a restituir à empresa os uniformes em seu poder, nas condições em que se encontrarem, sob pena custo dos mesmos serem descontados no TRCT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DO TRABALHADOR ACIDENTADO
À remoção do empregado acidentado no trabalho será de inteira responsabilidade da empresa, que providenciará veículo próprio, de terceiros ou público na ocasião do evento, em condições adequadas, para levar o empregado até o local onde será atendido devidamente.
Parágrafo 1º – Em caso de acidente que requeira hospitalização o empregador comunicará o fato, imediatamente, à família do empregado acidentado.
Parágrafo 2º – caso o empregado acidentado não fique hospitalizado, o empregador fornecer-lhe a condução até a sua residência, em qualquer localidade do Município e/ou Estado em que se situa a base onde ele trabalha.
Parágrafo 3º – A empresa, conforme a NR.32, deve deixar à disposição dos trabalhadores texto do PCMSO sempre que solicitado pelos trabalhadores e seus representantes bem como da inspeção do trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – DOS EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA/RISCOS DE ACIDENTES
A empresa fornecerá aos empregados todos os equipamentos necessários à sua segurança, como previstos na NRi8 em seu item 18.23.
Parágrafo Único – Os empregados obrigam-se a usar regularmente o EPI de acordo com o preceituado na legislação vigente e treinamento recebido do empregador, bem como a zelar por sua conservação. Quando da dispensa do obreiro, fica o mesmo obrigado a restituir à empresa os E.P.I.s em seu poder, nas condições em que se encontrarem, sob pena de ressarcir o custo dos mesmos no TRCT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – DIREITO DE RECUSA / RISCO GRAVE OU IMINENTE
Em condições comprovadas de risco grave ou iminente, no local de trabalho, em razão do descumprimento das normas internas de Segurança do Trabalho, será lícito ao empregado interromper de imediato suas atividades, sem prejuízo de quaisquer direitos até que seja regularizada a situação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – PROTETOR SOLAR
O empregador fornecerá, quando necessário, protetor solar aos trabalhadores expostos ao sol. O efetivo fornecimento, bem como o grau de proteção a ser disponibilizado deverá ser indicado pelo médico do trabalho quando dos exames médicos admissional ou periódico. Para tanto, serão levados em consideração o tipo físico e as funções que serão exercidas pelo trabalhador.
Parágrafo 1º – Sempre que houver alteração da função exercida pelo trabalhador a necessidade de fornecimento ou não de protetor solar deverá ser reavaliada.
Parágrafo 2º – Os empregados obrigam-se a usar regularmente o protetor recebido.
Parágrafo 3º – O fornecimento de uniforme protetor de manga longa poderá ser utilizado para substituir a obrigação contida nesta Cláusula.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
O empregador disponibilizará todas as ferramentas, equipamentos e materiais adequados e necessários a execução do trabalho sendo vedada a utilização de ferramental ou material, impróprio, danificado, improvisado ou de propriedade do empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – DO ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL
Aos dirigentes sindicais, serão permitidos os acessos às dependências das empresas, durante o horário normal de trabalho, limitando ao prazo de 20 minutos por turno, desde que acordado previamente com a Empresa.
PARÁGRAFO 1º – O acesso de dirigentes sindicais nos locais de trabalho, para tratar assuntos de interesse da categoria, não poderá trazer interrupção ao curso normal dos serviços e deverá ser autorizado pela gerência de relações trabalhistas das empresas e pelo gerente da área, sendo que, em se tratando de áreas restritas, a autorização deverá ser por escrito.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – PENALIDADES E MULTA
A multa parte que descumprir qualquer cláusula contida no presente Acordo Coletivo de Trabalho sofrerá uma de 1 (uma) vez o piso do trabalhador, limitado ao piso do trabalhador, por empregado envolvido, previsto no Acordo Coletivo de Trabalho, na época do fato gerador.
Parágrafo único – A multa que trata o caput, no caso de descumprimento do empregador, obedecerá à seguinte proporção: 50% (cinquenta por cento) para o sindicato laboral e o saldo rateado entre os empregados das empresas do local do fato gerador.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – PRAZOS E VIGÊNCIA
O prazo de vigência do presente acordo, em todas as suas cláusulas sociais será de 01/05/2023 à 30/04/2024.
E por estarem as partes em comum acordo assinam o presente em 02 vias de igual teor e forma para que produza os seus efeitos jurídicos e legais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – PENOSIDADE:
A Empresa pagará o percentual de 5% a título de adicional de penosidade, incidentes sobre o salário base dos trabalhadores da empresa que estiverem submetidos a escalas revezamento.





