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Rondônia, quinta, 25 de abril de 2024.

Exame

Conheça novas opções de antecipação para quem possui precatórios


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Por Renata Nilsson*

A fila de espera para recebimento de créditos judiciais costuma ser longa no Brasil. Os precatórios do Estado de São Paulo, por exemplo, estavam acumulados em aproximadamente R$30 bilhões até o ano de 2021, segundo o “Mapa Anual de Precatórios”, elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e os valores pagos em 2022 correspondem a precatórios do ano de 2008, ou seja, mais de uma década de atraso.

Diante desse cenário, ganha importância a busca por alternativas para a utilização desses créditos judiciais, em vez de deixá-los travados no Judiciário por anos a fio. Nesse sentido, no final de 2022, o governo publicou o Decreto 11.249, de 9 de novembro de 2022, e a Portaria SPU/ME Nº 9.650, de 3 de novembro de 2022, que versam sobre o procedimento de oferta de créditos líquidos e certos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado e sobre procedimentos para a oferta de créditos para compra de imóveis públicos de propriedade da União.

Na prática, essas regulamentações trouxeram a possibilidade de os titulares de créditos de precatórios utilizarem esses valores antecipadamente, ou seja, ainda que não estejam na lista de pagamentos do ano, desde que sejam líquidos e certos, decorrentes de decisão da qual não caiba mais qualquer recurso.

Entre as opções de uso para os precatórios, de acordo com o recente decreto, estão: i) quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa da União, inclusive em transação resolutiva de litígio, e, subsidiariamente, débitos com autarquias e fundações federais; ii) compra de imóveis públicos de propriedade da União disponibilizados para venda; iii) pagamento de outorga de delegações de serviços públicos e demais espécies de concessão negocial promovidas pela União; iv) aquisição, inclusive minoritária, de participação societária da União disponibilizada para venda; e v) compra de direitos da União disponibilizados para cessão, inclusive, da antecipação de valores a serem recebidos a título do excedente em óleo em contratos de partilha de petróleo.

Como se observa, muitas das alternativas trazidas pelo decreto são mais voltadas ao empresariado, não obstante, passam a integrar o rol de possibilidades de utilização dos precatórios de forma antecipada, sem que o titular seja obrigado a aguardar o término do processo e a inserção do pagamento no orçamento público.

Importante ressaltar ainda que o decreto determina que não pode haver qualquer espécie de preferência para aqueles que ofertarem dinheiro em lugar dos referidos créditos nos negócios e procedimentos elencados, dando ainda mais força à utilização dos créditos judiciais.

Para o cidadão comum, que não possui empresas ou interesse nas alternativas propostas pelo decreto, como o pagamento de dívida ativa, é importante ressaltar que existe a possibilidade de antecipação dos precatórios por meio da cessão de crédito judicial. O procedimento já é amplamente realizado no país e possibilita que o titular do precatório receba antecipadamente os valores a que teria direito no final do processo, mediante um deságio, ou seja, um desconto em relação ao valor original, que serve para cobrir o risco do terceiro que disponibiliza o dinheiro ao interessado.

Embora haja limitações e bastante burocracia, atualmente há opções para quem deseja ou precisa movimentar antecipadamente valores de precatórios que estão travados na Justiça. É preciso estar atento e analisar a melhor alternativa.

*Renata Nilsson é CEO da PX Ativos Judiciais

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Fonte: Revista Exame

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