G1
Covid-19: Governo de RO pede na Justiça que MPF se abstenha de requisitar informações do Estado
Estado também alegou que procuradores não têm atribuição de atuar na fiscalização das ações para frear a disseminação do vírus Sars-Cov-2. Governo pede que MPF seja impedido de fazer recomendações em questões relacionadas à Covid
O Governo de Rondônia impetrou um pedido liminar para que procuradores do Ministério Público Federal (MPF) sejam impedidos de acionar o Estado e atuar em questões relacionadas ao enfrentamento do novo coronavírus. A Justiça negou o pedido no início deste mês. O caso foi divulgado nesta terça-feira (23).
No pedido liminar, o governo alegou que o MPF não tem atribuição de atuar na fiscalização das ações para frear a disseminação do vírus Sars-Cov-2 no estado e que isso seria papel do Ministério Público Estadual.
Já o MPF informou na tarde desta terça que, por motivos desconhecidos, o Estado não quer fornecer dados ao órgão sobre a pandemia, que deveriam ser públicos, como os de ocupação de leitos de UTI, por exemplo.
O MPF garantiu ainda que a atuação dos procuradores está amparada no art. 1, parágrafos 20 e 30 da redação, que trata da defesa dos direitos da sociedade. O órgão também afirma que a atuação com o Ministério Público é coordenada, que não há qualquer atrito entre ambos.
Na decisão, a juíza Grace Anny Monteiro destacou que, em um cenário de pandemia, a forma com que a Covid-19 é enfrentada em um estado pode influenciar o país como um todo, configurando interesse legal do MPF nas ações de enfrentamento.
Procurado pela Rede Amazônica, o governo informou que “busca entendimentos de prerrogativas para atender aos órgãos fiscalizadores”.
Confira a nota do Estado
“A Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia, órgão de consultoria e representação judicial do Estado, conforme previsão dos Artigos 132 da Constituição Federal e 104 da Constituição do Estado, tem por princípio atuar no cumprimento da lei e na defesa da população rondoniense.
O governo explica que nesse sentido, dentro do debate jurídico quanto a qual seria o órgão de controle externo responsável por fiscalizar as ações de combate à pandemia no Estado, ajuizou ação perante a Justiça Federal.
O Mandado de Segurança nº 1006259-47.2020.4.01.4100, dentre outras pediu ao Poder Judiciário esclarecimento se é o Ministério Público do Estado ou o Ministério Público Federal – MPF o responsável por fiscalizar as medidas de isolamento social adotadas pelo Estado de Rondônia.
A Procuradoria Geral do Estado reconhece a importância e ações do Ministério Público Federal e tem um apreço pelos seus membros, sobretudo em defesa de nossa sociedade no Estado e em nível nacional.
A procuradoria do Estado, cita entendimentos a cerca do artigo 1º – Recomendar aos membros do Ministério Público brasileiro que atentem para os limites de suas funções institucionais, evitando-se a invasão indevida das atribuições alheias e a multiplicação dos conflitos daí resultantes.
No § 1º A atuação de controle dos atos normativos e de gestão emanados
pelas autoridades municipais e estaduais compete ao Ministério Público dos Estados. § 2º A atuação de controle dos atos normativos e de gestão emanados pelas autoridades federais compete ao Ministério Público Federal.
Cita ainda que esta busca tornou-se necessária devido à decisão recente do Conselho Nacional do Ministério Publico para que não tenhamos conflito de competência. Na Recomendação Conjunta PRESI-CN Nº 2, de 19 de junho de 2020. “Recomenda aos ramos e às unidades do Ministério Público brasileiro critérios de atuação na fiscalização de políticas públicas”.’
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O Governo de Rondônia impetrou um pedido liminar para que procuradores do Ministério Público Federal (MPF) sejam impedidos de acionar o Estado e atuar em questões relacionadas ao enfrentamento do novo coronavírus. A Justiça negou o pedido no início deste mês. O caso foi divulgado nesta terça-feira (23).
No pedido liminar, o governo alegou que o MPF não tem atribuição de atuar na fiscalização das ações para frear a disseminação do vírus Sars-Cov-2 no estado e que isso seria papel do Ministério Público Estadual.
Já o MPF informou na tarde desta terça que, por motivos desconhecidos, o Estado não quer fornecer dados ao órgão sobre a pandemia, que deveriam ser públicos, como os de ocupação de leitos de UTI, por exemplo.
O MPF garantiu ainda que a atuação dos procuradores está amparada no art. 1, parágrafos 20 e 30 da redação, que trata da defesa dos direitos da sociedade. O órgão também afirma que a atuação com o Ministério Público é coordenada, que não há qualquer atrito entre ambos.
Na decisão, a juíza Grace Anny Monteiro destacou que, em um cenário de pandemia, a forma com que a Covid-19 é enfrentada em um estado pode influenciar o país como um todo, configurando interesse legal do MPF nas ações de enfrentamento.
Procurado pela Rede Amazônica, o governo informou que “busca entendimentos de prerrogativas para atender aos órgãos fiscalizadores”.
Confira a nota do Estado
“A Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia, órgão de consultoria e representação judicial do Estado, conforme previsão dos Artigos 132 da Constituição Federal e 104 da Constituição do Estado, tem por princípio atuar no cumprimento da lei e na defesa da população rondoniense.
O governo explica que nesse sentido, dentro do debate jurídico quanto a qual seria o órgão de controle externo responsável por fiscalizar as ações de combate à pandemia no Estado, ajuizou ação perante a Justiça Federal.
O Mandado de Segurança nº 1006259-47.2020.4.01.4100, dentre outras pediu ao Poder Judiciário esclarecimento se é o Ministério Público do Estado ou o Ministério Público Federal – MPF o responsável por fiscalizar as medidas de isolamento social adotadas pelo Estado de Rondônia.
A Procuradoria Geral do Estado reconhece a importância e ações do Ministério Público Federal e tem um apreço pelos seus membros, sobretudo em defesa de nossa sociedade no Estado e em nível nacional.
A procuradoria do Estado, cita entendimentos a cerca do artigo 1º – Recomendar aos membros do Ministério Público brasileiro que atentem para os limites de suas funções institucionais, evitando-se a invasão indevida das atribuições alheias e a multiplicação dos conflitos daí resultantes.
No § 1º A atuação de controle dos atos normativos e de gestão emanados
pelas autoridades municipais e estaduais compete ao Ministério Público dos Estados. § 2º A atuação de controle dos atos normativos e de gestão emanados pelas autoridades federais compete ao Ministério Público Federal.
Cita ainda que esta busca tornou-se necessária devido à decisão recente do Conselho Nacional do Ministério Publico para que não tenhamos conflito de competência. Na Recomendação Conjunta PRESI-CN Nº 2, de 19 de junho de 2020. “Recomenda aos ramos e às unidades do Ministério Público brasileiro critérios de atuação na fiscalização de políticas públicas”.’
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Fonte: G1 Rondônia