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Rondônia, terça, 23 de abril de 2024.

Jurídicas

Ex-empregada da Eletroacre reverte decisão de 1º grau e comprova regime de sobreaviso


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Uma ex-empregada da Companhia de Eletricidade do Acre (Eletroacre) conseguiu reverter uma decisão da 4ª Vara do Trabalho de Rio Branco/AC e comprovou na Justiça do Trabalho que ficava em sobreaviso permanente, através do aparelho celular.
Apesar da Súmula n. 428 do Tribunal Superior do Trabalho consignar que o “uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso”, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região julgou no último dia 27, com base em prova oral, que a empregada teve o seu direito de locomoção prejudicado nos anos de 2015 a 2018, haja vista a possibilidade de emergência em qualquer dia e em qualquer horário, sendo obrigada a permanecer aguardando ordens pelo celular. A relatoria foi do presidente da 2ª Turma, desembargador Carlos Augusto Gomes Lôbo.
A reclamante contou nos autos que um dos telefones correspondia às atividades de segurança, o qual atendia apenas de segunda a sexta, a qualquer hora; enquanto que o outro correspondia às atividades de assistência social que atendia de segunda a sexta e finais de semana alternados.
“Destaco, por importante, que em sua defesa a reclamada sustenta que a reclamante ao receber telefonema no horário de plantão, não era obrigada a se deslocar a hospitais ou locais dos acidentes narrados, mas se tratando de acidentes graves, os deslocamentos eram realizados até a casa do colaborador, donde depreendo que confessa a reclamada que a obreira ficava em regime de sobreaviso, embora logo em seguida afirme que o atendimento poderia ser realizado técnico em segurança do trabalho da empresa”, registrou em seu voto o desembargador-relator.
Além de não reconhecer o regime de sobreaviso da reclamante, o juízo da primeira instância indeferiu o pedido de justiça gratuita, o que também foi revertido pela autora no recurso ingressado no 2º grau, que presumiu como verdadeira a alegação de insuficiência de recursos, nos termos de inúmeros julgados anteriores.
A 2ª Turma condenou a Eletroacre a pagar à ex-funcionária tempo de sobreaviso de 144h mensais, no período de 3-8-2015 a 15-7 2018, à razão de 1/3 do valor da hora normal de trabalho, bem como repercussões em repouso semanal remunerado, 13º salário, férias mais 1/3, FGTS e multa de 40%, observando-se, para efeitos de liquidação, os dias em que houve efetivo labor e a evolução salarial da obreira com respectivos reflexos.
Em decorrência da reforma da decisão, foi invertido o ônus da sucumbência e fixado as custas processuais no importe de R$1.600,00, ao encargo da empresa, calculadas sobre o valor provisório ora arbitrado à condenação de R$80.000,00.
Cabe recurso da decisão da Turma.
(Processo n. 0000016-27.2019.5.14.0404)
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