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Rondônia, sexta, 29 de março de 2024.

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Justiça do trabalho em Rondônia concede liminar contra MP 873 e assegura desconto em favor de Sindicato


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Em decisão desta terça-feira (09) a 8ª Vara do Trabalho de Porto Velho (RO), no processo nº 0000201-89.2019.5.14.0008, o juiz do trabalho Luiz José Alves dos Santos Junior, ao julgar uma ação de cumprimento requerendo a continuidade dos descontos em folha de pagamento das mensalidades e contribuições sindicais, sentenciou que “Defiro a antecipação da tutela perseguida, a fim de determinar a imediata intimação da requerida para que continue procedendo com os descontos previstos na norma coletiva a título de mensalidades associativas e contribuições sindicais, efetuando o repasse ao ente sindical ora requerente”.

A ação foi ingressada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Bebidas e Similares de Rondônia (SITIBRON), através do advogado Itamar Ferreira, que também é dirigente CUT-RO, contra a Medida Provisória 873/2019. Ao analisar os argumentos jurídicos apresentados na ação o magistrado destacou que “Desse modo, entendo que o artigo 579, §2º da CLT, ao dispor que ‘É nula a regra ou a cláusula normativa que fixar a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores, sem observância do disposto neste artigo, ainda que referendada por negociação coletiva, assembleia-geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade’”, violou Art. 8º, da CF/1988.

De igual modo, o juiz considerou outra violação do Art. 8º da Constituição Federal a nova redação dada pela MP 873/2019 ao Art. 582 da CLT, “ao definir que a contribuição não será descontada em folha mas será paga por meio de boleto bancário, ou seja, ao contrariarem o que foi assentado em norma coletiva aprovada pela categoria”.

Outra decisão importante do juízo foi que “Além disso, a Medida Provisória 873/2019 foi editada em 01/03/2019, logo, não pode produzir efeitos em relação a norma coletiva firmada antes de sua edição, sob pena de violação do disposto no art. 5º, XXXVI, da CF/1988, que trata do ato jurídico perfeito”.

Concluiu o magistrado que “Logo, seja pela possível inconstitucionalidade dos artigos da Medida Provisória, seja pela sua inaplicabilidade à norma coletiva em concreto, entendo que o Sindicato Reclamante demonstrou o fumus boni iuris capaz de ensejar a concessão da tutela requerida. Ademais, o perigo da demora é notório, tendo em vista que a aplicação da Medida Provisória ocasionará o não recolhimento das contribuições sindicais”.

Assessoria: SITIBRON-CUT.

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