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Rondônia, sexta, 29 de março de 2024.

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TRT  14ª Região concede liminar para efetivação de desconto assistencial autorizado em assembleia


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A liminar foi concedida pelo Desembargador Ilson Alves Pequeno Junior, no Mandado de Segurança (MS) nº 0000021-97.2019.5.14.0000, neste dia 4 de fevereiro, do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) 14ª Região, Rondônia e Acre, que deferiu a tutela de urêncnia determinado ao juiz de primeiro grau que intime a empresa para que, em cinco dias, realize o desconto da Contribuição Assistencial sobre a remuneração de todos os farmacêuticos que lhe prestam serviço, no percentual de 3% sobre o piso remuneratório recebido”.

O Desembargador do TRT 14 ressaltou, ainda, que “De outro lado, é inegável que com o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical, os sindicatos veem enfrentando dificuldades para se manterem ativos, mormente os pequenos sindicatos como é o caso do impetrante”.

Este MS foi impetrado contra decisão de um juiz de primeira instância na ação de cumprimento nº 0000034-87.2019.5.14.0003, o qual entendeu que “em juízo de cognição sumária, não há como deferir a tutela neste momento, sem oportunizar o contraditório à parte contrária, pela possibilidade de irreversibilidade da decisão”. No MS foi sustentado que este direito era líquido e certo; sendo que a demora poderia representar um grave risco aos trabalhadores, que estão em plena Data-Base e com o sindicato enfraquecido financeiramente.

A ação de cumprimento foi ingressada pelos advogados Itamar Ferreira, que também é dirigente da Central Única dos Trabalhadores (CUT-RO), e Douglas Carvalho, do Escritório Carvalho Assessoria Jurídica, de Ariquemes, em favor do Sindicato dos Farmacêuticos de Rondônia (SINFAR-RO). Na ação está sendo requerido, além do desconto de 3% em caráter liminar, também a condenação da farmácia ao pagamento da multa de 10% por descumprimento, prevista da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), danos morais, honorários sucumbenciais e assistenciais.

A principal tese da defesa contra o argumento patronal mais comum, que é exigir a “autorização expressa” individual de cada trabalhador para efetuar descontos em favor de sindicatos, numa interpretação distorcida da regra prevista na Reforma Trabalhista, é de que esta autorização pode ser ‘assemblear, ou seja, dada em assembleia geral da categoria, conforme entendimento manifestado, através da Nota Técnica nº 2, pela Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical (CONALIS), do Ministério Público do Trabalho (MPT), publicada em 26 de outubro de 2018.

Para a CUT-RO trata-se de uma importante vitória contra o estrangulamento do financiamento da atividade sindical promovida pela Lei 13.467/2017, da Reforma Trabalhista, que decretou o fim abrupto da Contribuição Sindical Obrigatória, sem assegurar uma fase de transição e tão pouco prever de forma clara uma alternativa de sustentação financeira das entidades sindicais.

O MPT refutou também o argumento, sustentado ainda por alguns setores do judiciário trabalhista, de que a jurisprudência só permitiria esse tipo de desconto para filiados, ao deixar claro na Nota Técnica nª 2 que “o Precedente Normativo n. 119 do TST veda o desconto de contribuição dos não associados. Contudo, referido precedente não se aplica aos instrumentos normativos depositados após a vigência da Lei n. 13.467/15, cujo texto extingue a compulsoriedade da contribuição sindical”.

Fonte: SINFAR-CUT/RO.

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