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Rondônia, quinta, 25 de abril de 2024.

Jurídicas

Conciliação põe fim ao impasse entre trabalhadores e empregadores da Metalurgia de Rondônia, em audiência no TRT14


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Justiça de RO
O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (Rondônia e Acre), realizou nesta segunda-feira (17/12), audiência de conciliação em Dissídio Coletivo que teve como partes o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgica, Mecânica, Material Elétrico e Informática do Estado de Rondônia – STIMMME/RO e o Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Materiais Elétricos do Estado de Rondônia – SIMMMERO, com a presença do Ministério Público do Trabalho.
A audiência foi presidida pelo desembargador Shikou Sadahiro, presidente do Regional e o MPT esteve representado pela procuradora do trabalho Dalliana Vilar Lopes, para o êxito da negociação o desembargador conclamou que as partes flexibilizassem suas propostas de conciliação, e as partes atenderam.
O consenso prevaleceu e ficaram acordadas as seguintes questões: 1) será formalizado o instrumento coletivo 2017/2018 com as cláusulas já acordadas e também com ratificação do reajuste salarial de 2,75% que já foi implantado; 2) será formalizado o instrumento coletivo 2018/2019 com as mesmas cláusulas do instrumento 2017/2018, constando reajuste salarial de 4,55% retroativo a 1º de novembro de 2018; 3) constará no instrumento coletivo 2018/2019 a cláusula do fornecimento da cesta básica mensal, retroativo a 1º de novembro de 2018, da seguinte forma: “Todas as empresas cujo efetivo for igual ou superior 80 (oitenta) funcionários, estas ficam obrigadas a fornecer Cesta Básica Mensal aos mesmos, no valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais), podendo ser descontado em folha de pagamento e valor proporcional no salário com o teto limite de R$ 2,00 (dois) reais, ressalvadas condições impostas pela empregadora através de Acordo Coletivo de Trabalho a parte com o Sindicato dos trabalhadores. Todas as empresas cujo efetivo for igual ou inferior a 79 (setenta e nove) funcionários, estas ficam obrigadas a fornecer Cesta Básica Mensal aos mesmos, no valor mínimo de R$ 60,00 (sessenta reais), podendo ser descontado em folha de pagamento o valor proporcional ao salário com o teto limite de R$ 2,00 (dois) reais, ressalvadas condições impostas pela empregadora através de Acordo Coletivo de Trabalho a parte com o Sindicato dos Trabalhadores. §1º As empresas que já oferecem condições melhores não poderão reduzir o valor da cesta básica. §2º Em caso de afastamento previdenciário, somente fará jus ao recebimento deste benefício o trabalhador que tiver o afastamento por acidente de trabalho. §3º A entrega da cesta básica ou fornecimento do cartão alimentação/refeição não poderá ultrapassar o 5º (quinto) dia útil de cada mês. §4º O trabalhador que tiver uma falta integral sem justificativa legal, perderá o direito a cesta básica ou cartão alimentação/refeição”; 4) ficou estipulado que o aumento de 4,55% retroativo de novembro/18 e o de dezembro/18 serão pagos até o dia 15 de janeiro de 2019; 5) da mesma forma que o item 4 a cesta básica, com o mínimo ora acordado, será fornecida até 15 de janeiro de 2019. 6) As partes formalizarão os  instrumentos coletivos e comunicarão ao Tribunal.
PROCESSO DC n° 0000227-48.2018.5.14.0000


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