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Rondônia, quinta, 28 de março de 2024.

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Nota Técnica do MPT assegura a viabilidade do desconto de contribuições em favor dos sindicatos


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Contribuição sindical

RETICÊNCIAS POLÍTICAS  –  Por Itamar Ferreira

A Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical (CONALIS) do Ministério Público do Trabalho (MPT) emitiu a Nota Técnica n. 02, em 26/10/2018, após a recente decisão do STF declarou constitucional a Lei n. 13.467/17, da Reforma Trabalhista, no que se refere ao fim da obrigatoriedade da contribuição sindical.

Nesta nova nota técnica, uma anterior havia sido emitida em 27 de abril deste ano sobre o mesmo tema, o MPT fundamenta que sempre existiram três pilares de sustentação da organização sindical no Brasil: a unicidade, o efeito erga omnes (valida para todos) da negociação coletiva e a contribuição sindical descontada de todos os trabalhadores. A Reforma Trabalhista simplesmente retirou o pilar da Contribuição Sindical obrigatória e com isso ameaça ruir todo o sistema sindical atual

Entretanto, é importante ter claro que a Reforma trabalhista não acabou com os descontos em favor dos sindicatos, conforme estabelece a nova redação do art. 578 da CLT: “As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas”.

Uma questão central é quanto à redação da parte final do art. 578 “… desde que prévia e expressamente autorizadas”. Este artigo o MPT corretamente interpretou que a “autorização prévia e expressa deve ser manifestada coletivamente através de assembleia da entidade sindical convocada para que toda a categoria se manifeste a respeito”, redação dada pela Nota Técnica n. 1 e que foi ratificada pela Nota n. 2.

O MPT ressalta que a Constituição Federal não proíbe “Clausula que permite a cobrança de contribuição aos não filiados, desde que tenham sido abrangidos pela negociação”. Esclarecendo que, portanto, a cobrança do não associado abrangido pela negociação coletiva não viola a liberdade sindical.

A nota enfatiza que a “ação sindical depende da participação dos trabalhadores, seja na realização das atividades desenvolvidas pelos sindicatos, seja na cotização econômica para a melhoria da prestação de serviços e das condições materiais das entidades sindicais”. Ressalta, ainda, que “os abrangidos pela negociação coletiva devem participar do financiamento desse processo, sob pena de inviabilizar a atuação sindical”.

Outro aspecto relevante da nota técnica é quanto ao Precedente Normativo n. 119 do TST que proibia o desconto de contribuição dos não associados. O MPT esclarece que “Contudo, referido precedente não se aplica aos instrumentos normativos após vigência da Lei n. 13.467/17, cujo texto extingue a compulsoriedade da contribuição sindical”.

A Justiça do Trabalho, por seu turno, tem homologado convenção coletiva de trabalho que prevê contribuição, a ser descontada de todos os trabalhadores da categoria, desde que aprovada em assembleia, conforme homologação do Vice Presidente do TST, em 19/12/2017, no processo nº PMPP-1000356-60.2017.5.00.0000. Também, o Pleno do TRT da 14ª Região homologou por unanimidade convenção em 24/08/2018, nos autos do Dissídio Coletivo 0000051-69.2018.5.14.0000, com desconto de contribuição assistencial, para filiados e não filiados.

O MPT manifesta, também, o entendimento de que “Deverá, ainda, ser fixada em valor razoável e assegurar aos não filiados o direito de oposição ao desconto. O exercício do direito de oposição deverá ocorrer em prazo razoável à manifestação de vontade do trabalhador não associado”.

* Itamar Ferreira é bancário, dirigente sindical, formado em administração, pós-graduado em metodologia do ensino, advogado e pós-graduando em Direito e Processo do Trabalho.

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