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Rondônia, sexta, 29 de março de 2024.

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As empresas vão usar a reforma trabalhista para excluir a representação sindical, o que contraria a Constituição…


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Itamar Ferreira da CUT

 

RETICÊNCIAS POLÍTICAS  –  Por Itamar Ferreira *

As empresas vão usar a reforma trabalhista para excluir a representação sindical, o que contraria a Constituição…

Desde os primórdios das relações capital e trabalho sempre ficou claro que o trabalhador individualmente não teria qualquer condição de negociar com o seu patrão, pois é totalmente desproporcional o poder de negociação de cada um, que em direito é denominado como ausência de “paridade de armas”; disso surgiu os sindicatos.

Ao que parece, no auge do tumulto político, econômico e institucional causado pelo polêmico impeachment/golpe os empresários e seus parlamentares entenderam que o Brasil já alcançou um nível de civilidade em que se encontra revogado o dito popular “manda quem pode obedece quem tem juízo”, no caso, quem ainda tem emprego.

Entrou em vigor neste fatídico 11 de novembro a Lei 13.467/2017 da Reforma Trabalhista, uma tragédia talvez maior do que o atentado de 11 de setembro, que destrói numa tacada só todo arcabouço de garantias e direitos trabalhistas, senão diretamente, ao menos autorizando e facilitando que acordos individuais e/ou coletivos o façam.

É uma postura medieval e um retrocesso civilizatório o que está sendo instituído por essa reforma trabalhista. É uma verdadeira ruptura do pacto social, uma insanidade que irá esgarçar todo o tecido social e provocará o acirramento de graves conflitos.

Estabelecer que o empregado individualmente, ou uma comissão de empregados ou até mesmo o Sindicato possa fazer “acordos” abaixo do que está previsto em lei é um absurdo.

A reforma fere regras Constitucionalmente estabelecidas, como no artigo 1°, inciso IV, de que o Brasil tem como um de seus fundamentos “os valores sociais do trabalho”; já o artigo 170 estabelece que a nossa ordem econômica é “fundada na valorização do trabalho humano”; bem como o artigo 193 que dispõe sobre “a ordem social tem como base o primado do trabalho”.

A Lei 13.467 incluiu o artigo 510-A na CLT prevendo que “nas empresas com mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de uma comissão para representá-los, com a finalidade de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores”.

Este artigo colide frontalmente com os incisos III e VI do artigo 8º da Constituição Federal, que asseguram: “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas” e “é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho”.

Os Sindicatos não devem aceitar esse retrocesso absurdo, sendo necessário construir uma ampla solidariedade para fazer o enfrentamento contra as empresas que tentarem impor redução de direitos; desenvolver uma ação conjunta na perspectiva de que de agora em diante não se trata mais de luta por categorias, mas o enfrentamento da classe trabalhadora contra a sanha empresarial.

Sindicatos de todas as categorias, rurais e urbanos, da inciativa privada ou do setor público, têm que se apoiarem mutuamente nas ações contra os patrões que retirarem direitos. É necessário, ainda, apoiar os trabalhadores que não têm sindicatos organizados ou tenham sindicatos que defendam os interesses patronais.

Em outra frente, os jurídicos dos sindicatos precisam travar uma verdadeira guerra judicial, diuturnamente, contra cada caso concreto de retrocesso de direitos que violem a Constituição Federal do Brasil.

Itamar Ferreira, bancário, dirigente sindical do SEEB-RO e CUT-RO, formado em administração de empresas e pós-graduado em metodologia do ensino superior pela UNIR, acadêmico do 10º período da FARO (aprovado no exame da OAB).

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