Funcionário do Senai/RO receberá 15 mil por danos morais após sofrer acidente de trabalho
09/07/2015|  Autor : TRT-14|   Fonte : TRT-14

Um funcionário do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial de Rondônia (Senai/RO) receberá 15 mil reais de indenização por danos morais, relativos ao agravamento de lesão em sua coluna vertebral, após ter sofrido acidente de trabalho. A decisão é da 8ª Vara do Trabalho de Porto Velho.
 
O autor da ação, de 64 anos, que também dava aulas práticas de construção de banheiros, alega que prestou serviços ao Senai/RO de 2011 a 2013 e que sofreu uma queda quando utilizava um andaime, sem o cinto de segurança. Conta que houve negligência da empresa em não fornecer equipamentos de proteção, situação que ocasionou uma lesão em sua coluna vertebral. Além disso, o trabalhador registra ainda que teve grave perda da capacidade auditiva durante os anos em que trabalhou na empresa.
 
Em sua defesa, o Senai/RO citou que o trabalhador já usava cinto em razão de uma lesão pré existente em sua coluna, porém não existe registro do fato no exame admissional, bem como não houve exames audiométricos antes da sua contratação. Apesar disso, a perícia médica solicitada pela juíza do trabalho substituta, Elisa Augusta de Souza Tavares, comprovou a pré existência da lesão, já que a gravidade da mesma é desproporcional ao acidente, bem como a perda auditiva induzida por ruído (PAIRO), que tem caráter irreversível, de evolução progressiva e encontra-se em um estágio avançado e não compatível com o pouco tempo em que o obreiro prestou serviços a empresa. Apesar da pré existência, o prosseguimento do trabalho braçal após o acidente agravou a enfermidade.
 
"Conquanto não se possa atribuir o resultado da lesão unicamente à ré, especialmente em se levando em consideração que por 47 (quarenta e sete) anos executa trabalhos braçais, tem-se por inconteste no laudo o agravamento pela manutenção do labor para a ré após o acidente", afirmou a juíza em sua decisão ao concluir que atual estado da lesão sofrida pelo funcionário não é de total responsabilidade da empresa.
 
Diante dos fatos, a magistrada concluiu que o atual estado da lesão vertebral do obreiro não é de total responsabilidade da empresa, porém diante da comprovação do acidente grave declarou a porcentagem de 10% de responsabilidade, já que houve um incidente de agravamento acelerador da condição preexistente. Quanto ao agravamento do PAIRO, a sentença aplica responsabilidade de danos materiais em  5%, em razão de ter havido manifestação acidentária.
 
Foram deferidos em favor do obreiro também as custas de tratamento médico, declarando a responsabilidade da ré na porcentagem de 10%.
 
Quanto aos pedidos do autor de reintegração e indenização, no que tange aos depósitos de FGTS, salários do período de afastamento, retificação de CTPS, verbas rescisórias e pensionamento, a magistrada não reconheceu os direitos, considerando que seria desproporcional ao Senai/RO, tendo em vista que a lesão do trabalhador era preexistente e a empresa contribuído para o seu agravamento e não o desencadeamento.
 
A empresa foi condenada ainda a emitir o CAT em cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 10.000,00, bem como pagar a quantia de R$ 1.500,00 de honorários periciais e R$ 800,00 de custas processuais. Cabe recurso da decisão.
 
(Processo n. 0000145-95.2015.5.14.0008)
 


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