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A PLOTAGEM ELEITORAL DE VEÍCULOS - INTERPRETAÇÃO E EQUÍVOCOS

Data : 21/8/2010

   

Não tenho a mais remota dúvida da absoluta competência técnica e da rigorosa boa fé do Ministério Público Eleitoral de Rondônia e do Juiz Eleitoral da 18ª Zona Eleitoral de Alvorada d’Oeste quando baixaram atos, no âmbito de suas respectivas competências funcionais, impondo restrições à propaganda eleitoral veiculada através de plotagem em veículos.
 
            Este assunto tem sido objeto de inúmeras polêmicas, debates e consultas aos advogados que operam no eleitoral, lançando um desafio acerca da extensão interpretativa do artigo 37 da Lei 9.504/97, o que me levou a escrever este artigo.
 
            Primeiro foi o Ministério Público Eleitoral que expediu a Recomendação PRE/RO nº 003/2010 aos representantes legais e dirigentes de órgãos e entidades públicas federais, estaduais e municipais do Poder Executivo e Legislativo para que proíbam a utilização das repartições públicas para a realização de atos de campanha eleitoral, inclusive uso de estacionamento com veículos, ainda que pertencentes a servidores do órgão, adesivados com propaganda eleitoral.
 
            O dispositivo legal que trata deste assunto é o artigo 37 da Lei 9.504/97, segundo o qual nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.
 
         O termo ‘veiculação’ contido na norma tem o sentido de ‘afixação’, de modo que a proibição é de que seja afixado naqueles bens qualquer tipo de propaganda eleitoral, enquanto o veículo plotado não se afixa no estacionamento de nenhum daqueles bens de que trata o artigo 37 da Lei 9.504/97.
 
         A aplicação da lógica jurídica utilizada pelo Ministério Público Eleitoral na sua Recomendação nº 003/2010, levaria à proibição de tráfego de veículos plotados nas ruas, praças e jardins, além de viadutos, passarelas e pontes, onde também é expressamente proibida a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral.
 
            O leitor João Carlos, num pertinente comentário postado no dia 20.08.2010 às 07:08 a uma matéria do site Tudorondonia relativa às restrições impostas pelo Juiz Eleitoral de Alvorada do Oeste, lançou luzes bastante jurídicas ao debate quando escreveu que: Muito bem senhores Magistrados, o que vcs me dizem dessas dezenas de placas esparramadas por calçadas em todo nosso país? Elas não estão em lugares de uso comum? Se uma placa pode ficar o dia todo, porque um veiculo não pode estacionar por um determinado tempo!? Gostaria de saber a Lei que autoriza as placas em lugares de uso comum, para poder entender a Lei que proíbe os veículos de estacionar em locais de uso comum.
            João Carlos tem toda razão, os estacionamentos de órgãos públicos e assemelhados, para efeito de propaganda eleitoral, situam-se no mesmo patamar proibitivo imposto aos cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada, como determina o art. 37, § 4ª da Lei 9.504/97.
 
            O que se admite em matéria de proibição de propaganda eleitoral veiculada em veículos é a plotagem de veículos oficiais, como ocorre com taxi e ônibus de linhas regulares municipais, intermunicipais e interestaduais, mas isto é tão óbvio que não necessita de qualquer recomendação.
 
            Por outro lado, a Portaria nº 010/2010/18ªZE-RO do digníssimo Juiz Eleitoral da 18ª Zona Eleitoral de Alvorada d’Oeste está eivada de vícios interpretativos muito mais graves, pois proibiu a permanência e/ou estacionamento de veículos adesivados ou plotados com propaganda eleitoral nos estacionamentos públicos de bens de uso especial ou comum, e, ainda, nos bens particulares de acesso geral, exceto nas dependências do Poder Legislativo, a depender de regulamentação da Mesa Diretora.
            A infeliz Portaria do digníssimo Juiz Eleitoral proíbe ainda permanência e/ou estacionamento de veículos adesivados ou plotados com propaganda eleitoral nas áreas de rios, mares e praças, se bem que pelo que se sabe não há mares e tampouco oceanos em Alvorada d’Oeste.
            Como se não bastasse, em Alvorada d’Oeste também está proibido pelo Juiz Eleitoral a permanência e/ou estacionamento de veículos adesivados ou plotados com propaganda eleitoral nos cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos religiosos, ginásios, estádios, desde que seus estacionamentos sejam privados. O Juiz permite, no entanto, num ato de absoluta benevolência, o estacionamento de veículos com propaganda eleitoral ao recuo de calçadas em vias públicas.
 
A Portaria do Juiz Eleitoral de Alvorada d’Oeste se superou em matéria de surrealismo jurídico ao criar a figura de uma lona ou capa para cobrir a propaganda eleitoral expressa por meio de plotagem de veículos para que os automóveis possam estacionar em locais públicos. Veja o texto literal dessa preciosidade jurídica: ‘A proibição acima não se aplica aos veículos que tiverem suas propagandas cobertas com capas, lonas e assemelhados, desde que a propaganda seja imediata e totalmente coberta após a parada do veículo’.
 
Seria cômico se não fosse trágico e ridículo.
 
            Essa obscura e sombria Portaria nº 010 de Alvorada d’Oeste revogou todos os dispositivos da Lei 9.504/97 que regulam propaganda eleitoral, além de ter revigorado a odiosa Lei Falcão, porque mutatis mutandis, no município de Alvorada d’Oeste, Estado de Rondônia, em plena Amazônia Ocidental, sob o implacável calor de agosto e em meio a insuportável e sufocante fumaça das queimadas, a propaganda eleitoral está terminantemente proibida.
 
            Essa tal portaria é um verdadeiro disparate e demonstra até onde pode ir uma equivocada interpretação do texto legal. Observe-se o absurdo. A partir de setembro começam a cair os primeiros pingos na Amazônia, antes, portanto, das eleições. Um cidadão se dirige em seu veículo plotado com propaganda dos candidatos da sua preferência ao supermercado que possui estacionamento privativo coberto, mas tem que deixar o carro na rua e tomar chuva com sua esposa e filhos e depois voltar com dificuldade com suas compras porque é proibido deixar o carro no estacionamento do supermercado.
 
            Por essa lógica perversa, no domingo, não posso mais ir ao cinema no shopping center de Porto Velho porque é proibido estacionar o carro plotado no estacionamento daquele centro comercial. Quem freqüentar clubes, lojas, templos religiosos, ginásios ou estádios também tem que deixar o carro na rua e ficar mais exposto a eventuais abordagens criminosas, sobretudo no período noturno em face da equivocada interpretação das normas eleitorais.
 
            Não se deve interpretar o art. 37 da Lei 9.504/97 de maneira estanque, isto porque os dispositivos eleitorais, assim como todas as normas jurídicas se comunicam e somente em seu conjunto oferecem o sentido real da vontade do legislador.
            Curioso que as restrições do Ministério Público Eleitoral e do digníssimo Juiz Eleitoral de Alvorada d’Oeste em relação a veículos plotados se chocam com a regra do § 6º do artigo 37 da Lei 9.504/97, segundo o qual é permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, que são bens de uso comum, tal qual os órgãos públicos e assemelhados.
A Lei eleitoral permite ainda no próprio dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
 
Destaque-se que 95% das urnas são instaladas em escolas públicas onde não é permitida propaganda eleitoral e mesmo assim a legislação eleitoral garante a propaganda eleitoral individual e silenciosa do eleitor dos seus candidatos através de bandeiras, broches e adesivos e, o que é hipoteticamente mais absurdo, no dia da eleição, onde a propaganda eleitoral é mais restrita ainda.
            Aqueles que operam com o direito sabem que toda norma e, ainda mais, toda decisão judicial ou ato normativo deve, necessariamente, observar o princípio jurídico da razoabilidade. É nesta perspectiva que os atos do Ministério Público Eleitoral e do Juiz Eleitoral de Alvorada d’Oeste entram em choque com o ambiente jurídico brasileiro. É que não tem a mais remota lógica restringir uma propaganda absolutamente regular, como a mobilidade de veículos plotados, sob argumento de preservar a legalidade, a transparência e a moralidade do pleito por um lado e de outro a própria legislação eleitoral flexibilizar propaganda eleitoral similar, como visto acima.
 
            Sobre o assunto há poucos pronunciamentos judiciais. Cito o acórdão nº 18.240, de 12.03.2009 do TRE do Mato Grosso que entendeu que ‘veículos adesivados estacionados em órgãos públicos não caracterizam propaganda eleitoral irregular, visto que não há conduta ilícita no fato de haver veículos particulares com adesivagem permitida pela lei eleitoral, inobstante estarem estacionados em espaço público. É direito constitucional assegurado a todos a livre manifestação do pensamento, principalmente no que tange à escolha de nossos representantes. Assim, não há óbice para a adesivagem de carros com propaganda política, ainda que de propriedade de funcionário público, desde que respeitados os limites legais’.
 
            O TSE possui apenas um precedente sobre a matéria, que é a decisão monocrática, isto é, individual, da Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha no agravo de instrumento nº 11.169, de 11.03.2010, que negou provimento ao agravo, mas adentrou de maneira transversa no mérito do acórdão do TRE de São Paulo, assim ementado: ‘RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. CARTAZ COLOCADO EM VEÍCULO ESTACIONADO EM BEM DE USO COMUM. REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO’, mas na decisão da Ministra não há o número do acórdão do TRE de São Paulo.
            Ressalte-se que o caso julgado pelo TRE de São Paulo não trata de veículo plotado ou adesivado pertencente a eleitor comum, servidor público ou não. Trata-se na verdade de "carretas banner", com prejuízo inclusive para o trânsito local, a serviço da campanha eleitoral de dois candidatos a vereador do município de Indaiatuba e que, além de estarem cobertos de adesivos, também continham cartazes de propaganda eleitoral, o que torna o caso bastante peculiar e não pode ser utilizado como paradigma da interpretação da norma eleitoral que rege a matéria.
 
            O caso da decisão monocrática da Ministra Cármen Lúcia é de todo diferente das hipóteses ventiladas pelos atos normativos do Ministério Público Eleitoral e do Juiz Eleitoral de Alvorada d’Oeste.
 
            Não bastasse tudo isto, a Lei 9.504/97 em seu artigo 41 dispõe que ‘a propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia’, o que atrai a conclusão de que tanto a Recomendação ministerial quanto a patética Portaria 010 da Zona Eleitoral de Alvorada não possuem a mais remota efetividade jurídica por força mesmo da valente e heróica garantia estatuída neste artigo 41 da lei das eleições.
 
            Insisto que o crescente e benéfico rigor da legislação eleitoral brasileira nos últimos anos na firme defesa da transparência e da moralidade do nosso processo eleitoral não deve resvalar para um ambiente de retrocesso hermenêutico a ponto de liquidar com o que há de mais belo na democracia, que é a participação livre e consciente do cidadão nos processos decisórios do nosso País, expressando sua preferência por seus candidatos de forma individual, silenciosa, pacífica e legal.
 
            Não devemos os operadores do direito e a burocracia jurídica estatal, ter medo da democracia e seus riscos e efeitos. Deixemos o povo se manifestar livremente com seus carros plotados, servidores públicos ou não, porque o sufrágio universal não se constitui apenas e tão somente do ato de votar, mas também e, sobretudo, pelo ato de se manifestar livremente e saborear o gosto bom da democracia.
 
Ernande Segismundo é advogado portovelhense. Pós graduando em Direito Eleitoral e Processo Eleitoral pela EJE/FARO.


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Autor : Ernande Segismundo   Fonte : Ernande Segismundo
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