Conectado por

Rondônia, quinta, 28 de março de 2024.

Artigos

DEFASAGEM DE 84,74 % DA CORREÇÃO DA TABELA DO IPRF AGRIDE ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO


Compartilhe:

Publicado por

em

 Artigo escrito pelo advogado, especialista em Direito Tributário, Breno de Paula.
A defasagem da tabela do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) vai atingir 84,74% com a decisão do governo de aplicar uma correção de apenas 5% em todas as faixas de rendimento a partir de 2017. O reajuste é inferior à projeção para a inflação medida pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) deste ano, que é de 7,2%, um pouco maior do que a expectativa para o ano que vem, que é de 4,8%.
Se a injustiça fosse corrigida nenhum contribuinte do imposto de renda, cuja renda tributável mensal fosse inferior a R$ 3.250,29, pagaria o imposto. Essa diferença, de R$ 1.346,30, penaliza principalmente aqueles contribuintes de baixa renda que estariam na faixa de isenção, mas que, devido à defasagem existente, entram na faixa da menor alíquota, de 7,5%.
Temos outras anomalias: a dedução das despesas com educação vem sendo limitada ao longo dos últimos anos, e hoje podem ser deduzidos apenas os pagamentos com o ensino formal, dos cursos de especialização e de outros cursos profissionalizantes. Pela tabela válida para o ano de 2015, foi permitido deduzir até R$ 3.561,60, com educação.
Como a inflação reduz o poder aquisitivo da moeda, é necessário que sejam atualizados (corrigidos) os valores mencionados na sistemática do imposto de renda para a pessoa física, para se salvaguardar os valores destinados ao mínimo existencial. Sem isto, tributa-se manifestação de capacidade contributiva inexistente ou apenas formal, dado que substancialmente os efeitos da inflação distorcem a proteção que, em especial, a faixa de isenção pretendera estabelecer.
Em resumo, as constatações acima ofendem o conceito constitucional de renda como valor disponível à existência digna do contribuinte e de seus dependentes (CF, art. 153, III); a capacidade contributiva, que só se manifesta acima do mínimo existencial (CF, art. 145, § 1o); o não-confisco, que obsta a apropriação pelo Estado de valores necessários à satisfação deste mínimo (CF, art. 150, IV); a dignidade humana; a proteção à família, a razoabilidade.
O conceito de renda estabelece seus pressupostos na Constituição da República de 1988, onde os elementos que compõe a capacidade tributária ativa, estabelecem os parâmetros macros da exação tributária, conforme dispõe o Prof. Paulo de Barros Carvalho (2009, p. 665): “Podemos dar por consente que, em todas as imposições tributárias, os alicerces da figura impositiva estarão plantados na Constituição da República, de onde se irradiam preceitos pelo corpo da legislação complementar e da legislação ordinária, crescendo em intensidade a expedição de regras em escalões de menor hierarquia”.
O debate ganha ainda mais relevo quando se verifica, na Constituição Federal, os instrumentos sociais considerados como regras e princípios e, dentre esses últimos, vale assinalar o princípio do mínimo existencial, instrumento de aplicação na forma de interpretação de normas constitucionais.
Conceitua-se mínimo existencial, segundo Rawls, um modelo de justiça em que os homens estabelecem entre si um contrato social; aqui, cada um desconhece qual será sua posição na sociedade (véu da ignorância), com a determinação de princípios básicos de funcionamento da sociedade e de distribuição de bens.
Para Rawls é preciso entender os dois princípios básicos imanentes nesse processo: i) todas as pessoas possuem o mesmo sistema de direitos e liberdade; ii) somente é possível alterar o esquema de liberdades para beneficiar os mais desfavorecidos. Esse princípio é denominado de princípio da diferença.
De acordo com Simone de Sá Portela: o mínimo existencial não possui dicção constitucional própria, devendo-se procurá-lo na ideia de liberdade, nos princípios da igualdade, do devido processo legal, da livre iniciativa, nos direitos humanos, nas imunidades e privilégios do cidadão. Carece de conteúdo específico, podendo abranger qualquer direito, ainda que não seja fundamental, como o direito à saúde, à alimentação, etc, considerado em sua dimensão essencial e inalienável.
Ainda merece considerar o seguinte: a proteção do mínimo existencial se dá com o Estado de Polícia. Alivia-se a tributação dos pobres e transfere-se para o Estado a proteção dos mesmos. Há a crítica da proporcionalidade, e se inicia com o cameralismo a defesa da progressividade tributária, com limite no mínimo existencial, com a retirada da incidência tributária sobre as pessoas que não possuem riqueza mínima para o seu sustento.
A defasagem da correção da tabela de IR em 84,74% tem como destinatário tributário a manifestação de capacidade contributiva inexistente ou apenas formal de cidadãos. E incompatível com o conceito constitucional de renda como valor disponível à existência digna do contribuinte e de seus dependentes (CF, art. 153, III); a capacidade contributiva, que só se manifesta acima do mínimo existencial (CF, art. 145, § 1o); o não-confisco, que obsta a apropriação pelo Estado de valores necessários à satisfação deste mínimo (CF, art. 150, IV); a dignidade humana; a proteção à família, a razoabilidade.
Konrad Hesse, Juiz da Suprema Corte Alemã no seu clássico Força Normativa da Constituição, assim definiu tais situações: “A necessidade não conhece princípios”
OBS.: Em anexo segue foto do advogado Breno de Paula e também a tabela atual da alíquota incidente no imposto de renda
Compartilhe: