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Rondônia, quinta, 28 de março de 2024.

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Inconstitucionalidade de lei pode impedir retomada de imóvel por banco


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O Supremo Tribunal Federal (STF) analisará a constitucionalidade da execução extrajudicial nos contratos de mútuo pelo Sistema Financeiro Imobiliário (SFI), com alienação fiduciária de imóvel, prevista na lei 9.514/97. Os contratos de mútuo são aqueles nos quais o mutuário (tomador do empréstimo) fica obrigado a devolver ao mutuante (quem concedeu o empréstimo) coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

O diretor do escritório de representação da Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH) em Rondônia, José Carlos Lino Costa, explica que, no caso do financiamento habitacional, toma-se emprestado dinheiro e deve-se devolvê-lo com correção e acréscimo de juros. “Como essas operações envolvem valor elevado e tempo grande de retorno do capital, acaba que fica autorizado à instituição financeira conferir uma garantia real a esse contrato, no caso o registro da alienação fiduciária no imóvel adquirido pelo mutuário, nos termos da Lei 9.514/97.”

Esta lei autoriza o agente financeiro a proceder à execução forçada do contrato através de um procedimento extrajudicial, ou seja, levar o imóvel a leilão sem a participação da justiça na execução, como informa José Carlos Lino Costa. “Contudo, esta medida pode estar com os dias contados, graças à recepção de um recurso no STF que tratará do reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei 9.514/97”, observa.

O procedimento de execução extrajudicial imposto pela Lei 9.514/97 permite às instituições financeiras proceder à tomada da propriedade do imóvel e a realização de leilões para vendê-lo sem precisar recorrer ao poder Judiciário. “Tal fato implica em ofensa a direitos constitucionais garantidos no artigo 5º da Constituição Federal, notadamente no que diz respeito ao devido processo legal, ampla defesa do mutuário, do contraditório e também do juiz natural. O procedimento adotado pela Lei 9.514/97 retira do mutuário todo e qualquer direito de se defender da execução, pois corre à revelia da justiça e sem qualquer aferição de regularidade por um órgão do poder Judiciário.”

O reconhecimento da inconstitucionalidade da lei não retirará dos agentes operadores do SFH e SFI o direito de executar os contratos, apenas impedirá as instituições de fazê-lo de forma extrajudicial. “Será cabível, assim como para qualquer outro credor de contratos de mútuo, de cheque, de duplicata, de nota promissória, etc, o caminho judicial, ou seja, a propositura de uma ação de execução na qual o mutuário terá o direito de se defender, sendo o processo dirigido por um agente imparcial, no caso, um magistrado.”

Sobre a ABMH – Idealizada 1999 e mantida por mutuários, a Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH) é uma entidade civil sem fins lucrativos que tem como objetivo difundir as formas de defesa de quem compra imóveis, em juízo ou fora dele, com o efetivo cumprimento dos dispositivos legais. Atualmente, a Associação possui representações em nove estados (confira abaixo), além do Distrito Federal, e presta consultoria jurídica gratuita.

ABMH – Sede: (31) 3337-8 815 / (31) 3337-8846

ABMH Acre: (68) 3224-678 6 / (68) 9990-1128 / (68) 9999-9712

ABMH Alagoas: (82) 3357- 2043

ABMH Distrito Federal: ( 61) 3345-2492 / (61) 3345-6739

ABMH Goiás: (62) 3215-7700 / (62) 3215-7777

ABMH Mato Grosso do Sul: (67) 3015-1090 / (67) 9922-1090

ABMH Pernambuco: (81) 30 83-2841 / (81) 3083-2836

ABMH Rondônia: (69 ) 3224-7965 / (69) 8406-3555 (Oi) / (69) 8129-5100 (Tim)

ABMH Rio de Janeiro: (21 ) 3174 0025

ABMH São Paulo

Americana (atende Grande São Paulo e região de Campinas): (11) 966-643-785 (Oi) /(19) 3013-4643

Sorocaba: (15) 3224-1191

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